TRT2 02/05/2019 / Doc. / 20655 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
20655
não podem ser objeto de negociação coletiva, por se caracterizarem
como normas de ordem pública. Desse contexto, a adoção de
Recurso provido.
regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de
revezamento para atividades insalubres depende da prévia
inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho, o Ministério do Trabalho - MTE. A não comprovação da
licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime
adotado pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido."
(Processo: ARR - 292-73.2014.5.03.0102 Data de Julgamento:
28/06/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
Uma vez comprovado o desrespeito ao comando constitucional
inserto no inciso XIV do artigo 7º, a condenação a ser imputada ao
empregador não pode se restringir ao pagamento apenas do
adicional de horas extras, sob pena de violação ao princípio da
irredutibilidade salarial. Isso porque, considera-se que o salário do
autor remunera somente a jornada normal, que, no caso, é de 6
horas diárias.
Aplica-se à hipótese a Inteligência da OJ 275 do C. Tribunal
Superior do Trabalho:
275 - Turno ininterrupto de revezamento. Horista. Horas extras
e adicional. Devidos. (Inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o
empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento
faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da
6ª, bem como ao respectivo adicional.
Portanto, comprovado o desrespeito ao comando constitucional
III - D I S P O S I T I V O.
inserto no inciso XIV do artigo 7º da CF, mostra-se de rigor o
provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o
pagamento da 7ª e 8ª hora como extras, com reflexos em aviso
prévio, descansos semanais remunerados, 13º salários, férias
acrescidas de um terço, FGTS e respectiva indenização de 40%.
Demais parâmetros a serem observados para o cálculo das horas
extras: evolução e globalidade salarial da parte autora; dias
efetivamente laborados; divisor 180; adicionais normativos e na falta
POSTO ISSO,
destes, dos legais; redução ficta da hora noturna para todas as
horas laboradas após as 22h, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
73 da CLT e Súmula 60, II, do C. TST; e, por fim, integração do
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER
adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no
dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR
período noturno, nos termos da OJ 97 do C. TST.
PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PROVIMENTO ao
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