TRT2 20/05/2019 / Doc. / 2273 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2725/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2019
2273
descumprimento da legislação trabalhista pela parte demandada,
causa de R$ 50.000,00, das quais fica isenta, nos termos do art.
tanto que em relação ao labor excedente às 2 horas extras diárias
790-A, II, da CLT.
observa-se inclusive significativa diminuição da infração apontada
se comparados os dois pareceres acostados (Id f4af01c e
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo
7732589).
Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal
Superior do Trabalho que determina a necessidade de
Ressalto, ainda, que não há alegação de horas extras não pagas, o
prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
que leva o Juízo a concluir pelo regular adimplemento.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera
justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de
Assim, ausentes provas de que a ré tenha submetido o universode
contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão
trabalhadores à prorrogação da jornada de trabalho além do limite
tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e
legal de 2 horas diárias estabelecidas no artigo 59 da CLT, bem
o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta
como quanto ao descumprimento das regras atinentes aos
decisão.
intervalos e ao descanso semanal remunerado, julgo improcedentes
os pedidos do autor.
Intimem-se as partes.
- JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADA
Nada mais.
Pretende a ré a aplicação do artigo 899, §9º da CLT e,
Paula Becker Montibeller Job
consequentemente, a redução do depósito recursal por se tratar de
entidade sem fins lucrativos.
Juíza do Trabalho
Indefiro, eis que a demandada não comprovou insuficiência de
recursos para pagamento das custas como exige o parágrafo 4º do
artigo 790 da CLT. O Estatuto Social juntado apenas comprova se
tratar de entidade beneficente, mas não comprova a
hipossuficiência econômica.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indevidos, conforme art. 18 da LACP (Lei nº 7.347/85).
SAO PAULO,17 de Maio de 2019
PAULA BECKER MONTIBELLER JOB
III - DISPOSITIVO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHOem face de INSTITUTO EDUCACIONAL
DO ESTADO DE SAO PAULO, para, absolvendo a parte ré dos
termos da demanda, condenar a parte autora no pagamento das
custas processuais de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134528
Notificação
Processo Nº RTSum-1000086-51.2019.5.02.0019
RECLAMANTE
ELINE CRISTIANA CARDOSO
ADVOGADO
JOAO RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 352821/SP)
RECLAMADO
REFINE COMERCIAL E SERVICOS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
Fernando Almeida Rodriguez
Martinez(OAB: 134115-D/SP)