TRT2 06/02/2020 / Doc. / 1015 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
1015
Fundamentação
concordância expressa (id b820368, pág 5) quanto ao período,
Proc.nº 1001241-10.2019.5.02.0013
visto ter sido admitida em 31/08/2004.
CONCLUSÃO
As divergências resumem-se na limitação do rol de representados
(exclusão dos complementaristas), e no percentual do prêmio de
Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do
incentivo (50% sem avaliação + 25% com avaliação da chefia +25%
Trabalho.
com avaliação institucional).
São Paulo, 06/02/20.
Com fundamento no artigo 765, CLT, considerando que se
trata de divergências suscitadas pelo HC, com base em Normas
Marcos Marangoni
Legais vigentes. A fim de embasar a decisão que segue, determino
Diretor de Secretaria
a juntada de cópia das Normas pertinentes que regulam a matéria,
a saber: Lei nº 8.975/94, Portarias do Ministério da Saúde nº 779 e
Nº780 de 2005, e Decreto Nº 41.794/97. id a9c9359.
COMPLEMENTARISTAS - Razão assiste à reclamada HC.
Conforme consta dos documentos trazidos, os reclamantes
elencados no id bf5b591, pág 3, não fazem jus ao recebimento do
prêmio de incentivo, uma vez que faziam parte do quadro de
pessoal da Fundação Faculdade de Medicina / Fundação Zerbine.
O título executivo judicial é de mediana clareza ao fixar a
condenação da reclamada ao pagamento do prêmio incentivo no
período imprescrito, conforme apurado em liquidação por artigos,
aos empregados não complementaristas, o que denota que a
insurgência do patrono dos reclamantes se aproxima de litigância
de má-fé, por violar o § 1º, do artigo 879, da CLT.
Vistos, etc.
As fundações mencionadas desenvolvem atividades de assistência
id bf5b591 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HC vindo com
à saúde com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema
cálculos e documentos, requerendo prazo para juntada de
Único de Saúde conforme consta das Portarias do Ministério da
documentos.
Saúde 779 e 780 de 2005 (id a9c9359). Tal fato comprova que os
reclamantes elencados id bf5b591, pág 3, auferiram vantagem
id b820368 - MANIFESTAÇÃO DOS RECLAMANTES SOBRE A
IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA -
pecuniária custeada pelo Ministério da Saúde/Sistema Único de
Saúde, de modo que não tem direito à percepção do prêmio de
incentivo.
id ce65250 / 1ee02c9 e 97af303 - DOCUMENTOS REFERENTES
AOS EMPREGADOS COMPLEMENTARISTAS -
Determino a exclusão dos complementaristas 26866 SILVIA
GOMIDES DE OLIVEIRA SILVA FFM, 34423 SILVIA MARIA
COISA JULGADA - SÍLVIA GOMIDE DE OLIVEIRA e SIZENAL
MOULIN ALVES CATTINI FFM, 28466 SILVIA MEDEIROS FFM,
IRINEU DA SILVA - Comprovada ocorrência de coisa julgada
17927 SILVIA REGINA MELLI VON AH FFM, 43168 SIMONE
(ce65250 / 03fc8ab)pela reclamada, sem contestação dos
FRANCA SILINGARDI FFM, 36253 SIMONE LIMA PINHEIRO DOS
reclamantes, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, com
SANTOS FFM, 26361 SIRHLEY SIMOES SILVA FFM, 32582
relação a SÍLVIA GOMIDE DE OLIVEIRA e SIZENAL IRINEU DA
SIZENAL IRINEU DA SILVA FFM, 37294 SOCORRO CORREIA DA
SILVA, nos termos do artigo 485, V, CPC.
SILVA FFM, 33371 SOLANGE APARECIDA CANDIDO DE
ALMEIDA FFM, 40690 SOLANGE SANTINA NECO FFM, 41272
Quanto ao reclamante SILZAN DAMARIS ALVES, houve
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146884
SONIA APARECIDA OLIVEIRA SERGIO FFM, 17840 SONIA