TRT2 13/02/2020 / Doc. / 31597 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
31597
refeição fornecida pela empresa, inclusive sábados, domingos e
Insiste o reclamante que faz jus ao pagamento de diferenças
feriados."(id 86a88a1 - destaques acrescidos).
salariais pelo desempenho da função de líder antes mesmo da
atualização da CTPS, ocorrida em 11/12/2012. Reclama o exercício
Da análise da prova oral supra transcrita se infere que os cartões de
da função desde abril/2012, todavia, sem a paga correspondente.
ponto eram registrados em horários reais, efetivamente trabalhados,
inclusive quanto aos plantões. Os cartões de ponto indicam diversos
Não tem razão.
extrapolamentos para além da jornada contratual.
Incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o exercício da função
Desse modo, entende-se que a prova documental produzida pela ré
de líder desde abril/2012, haja vista que a promoção é
quanto à jornada de trabalho é hígida, devendo ser acolhida, com
incontroversa, porém, a partir de dezembro/2012 (art. 818, I, da
uma única exceção. Quanto aos dias de folgas laboradas, a
CLT).
segunda testemunha, Alex Sandro, disse que não havia registro do
trabalho efetuado em tais ocasiões.
Entretanto, de tal ônus o reclamante não se desvencilhou
satisfatoriamente.
Válidos, insista-se, os cartões de ponto, incumbia ao reclamante
indicar articulada e matematicamente a existência de horas extras
Ricardo, primeira testemunha indicada pelo reclamante, não
laboradas e não quitadas/compensadas, ônus do qual não se
favorece a tese obreira, haja vista que não indicou a data da
desvencilhou no momento processual oportuno (v. réplica - id
promoção, limitando-se a afirmar que "... 13- que espontaneamente
90fca2b). Mantenho.
refere que quando o reclamante virou líder trabalhou com Éder,
Maria José e Luiz (sem ser perguntado sobre quando o reclamante
O sistema de compensação adotado pela reclamada conta com
virou líder)." (id 70ebfcf).
autorização normativa (v. cláusula 26 da CCT de id 013a725) e
consentimento expresso do reclamante (v. contrato de trabalho - cls.
Alex Sandro, segunda testemunha obreira, do mesmo modo, não
3ª - id 3940c7b). O reclamante recebia mensalmente a quantidade
esclarece a data da promoção do reclamante.
de horas creditadas e debitadas no banco, o qual era respeitado
pela reclamada (v. depoimento da segunda testemunha do autor,
À mingua de outros elementos de convicção nos autos capazes de
Alex Sandro, supra transcrito). Nada a deferir sobre alegação de
agasalhar a pretensão autoral, mantenho o decidido, tal qual se
irregularidade na instituição do sistema. Nego provimento.
contém.
Ambas as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o intervalo
intrajornada era de uma hora, não ensejando a reforma pretendida.
Face a jornada registrada nos controles de frequência, não foi
Do salário substituição
identificada violação às disposições contidas no art. 66 da CLT.
Mantenho, desse modo, a sentença que julgou improcedente o
Insiste o reclamante que faz jus ao pagamento de salário
pedido de pagamento de horas extras pela inobservância dos
substituição nas oportunidades em que cobriu o chefe de operações
intervalos intrajornada e entre jornadas.
e o gerente, o que ocorria habitualmente.
Corolário, indevidas as multas normativas vindicadas. Tampouco há
Sem razão.
falar-se em pagamento de refeições, haja vista que a testemunha
obreira, Alex Sandro, mencionou expressamente que havia
Para fazer jus às diferenças salariais relativas à substituição, o
fornecimento de refeições, inclusive nos dias de labor em folgas.
empregado substituto deve assumir as mesmas funções do
Não há, pois, falar-se em pagamento do vale alimentação, na forma
substituído. Caso assuma apenas parte das atribuições do
vindicada. Nada modifico.
substituído, não fará jus ao recebimento de diferença salarial. Ou
seja, o reclamante deve comprovar nos autos, a teor do disposto no
Das diferenças salariais
art. 818, I, da CLT, que ele efetivamente executava todas as
atividades do empregado substituído, o que não ocorreu.
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