TRT2 16/06/2020 / Doc. / 2895 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2895
trabalho, como ao direito processual do trabalho.
Presentes todas as condições da ação previstas no ordenamento
As normas de direito material são de aplicabilidade imediata,
jurídico pátrio, sendo certo de que a matéria arguida em preliminar
ressalvando que os fatos geradores ocorridos até 10.11.2017 serão
se confunde com o mérito e, como tal, será analisada. Rejeito,
regidos pela lei anterior, motivo pelo qual ainda serão citados
portanto, a preliminar suscitada.
dispositivos legais sob a redação da época dos fatos.
Já no que diz respeito ao direito processual do trabalho,
particularmente quanto às regras regentes dos honorários
Prescrição.
Pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos cuja
sucumbenciais e da justiça gratuita, adoto a teoria da unidade do
exigibilidade se deu em data anterior a 19.07.2012, com fulcro no
processo, segundo a qual o processo deve ser regido pelas regras
inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do
processuais vigentes no momento da propositura da ação, inclusive
Brasil, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487,
conforme já decidiu o C. TST em entendimento exposto na OJ 260,
II, Código de Processo Civil/2015 c/c art. 769 da CLT) os pedidos
I da SDI-1. Até mesmo porque, aplicar as regras novas configuraria
referentes a tal período.
uma ruptura dessa unidade processual, bem como uma afronta aos
Ressalvam-se as pretensões meramente declaratórias,
princípios da segurança jurídica e do devido processo legal e
como as anotações em CTPS (art. 11, § 1º da CLT), imprescritíveis,
prolação de sentença surpresa.
e a prescrição trintenária do FGTS (art. 23, § 6º, da Lei nº 8.036/90),
Diante do exposto, afasto a aplicação das regras
observando-se a modulação dos efeitos da decisão, com
processuais relativamente aos honorários sucumbenciais e à justiça
repercussão geral, proferida em 13/11/2014 pelo E. STF no ARE
gratuita previstas na Lei nº 13.467/2017 para as ações ajuizadas
709212/DF, segundo o qual, nos casos cujo termo inicial da
antes de 11.11.2017.
prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo,
o prazo de cinco anos, e, para aqueles em que o prazo prescricional
Justiça Gratuita.
Acolho a pretensão da Autora de recebimento dos
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
benefícios da justiça gratuita, para o fim de isentá-la do pagamento
de eventuais custas processuais, em face da declaração noticiada
Vínculo de Emprego (período de 03.11.1998 a 01.12.2015).
noID. 777b88a dos autos, que informa o seu estado de pobreza, na
Alega a Reclamante que foi admitida pela Reclamada para
acepção jurídica do termo.
exercer a função de “geógrafa especialista em licenciamento e
gerenciamento ambiental”, em 03.11.1998, sem a devida anotação
Impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora,
na CTPS, quando foram realizados contratos de prestação de
serviços através de pessoas jurídicas (RN Consultoria, até 2004 e, a
nos termos da Lei nº 5.584/70, em correspondência aos pedidos
partir de então, Triconsult Consultoria). Que foi dispensada sem
formulados (art. 292 do CPC de 2.015), donde se conclui que no
justa causa em 01.12.2015, recebendo salário médio mensal de R$
caso é razoável e adequado, nada havendo a ser alterado.
17.120,00. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a
Reclamada, e demais pedidos consectários. Em defesa, a
Inépcia da Inicial.
Não se configuraram quaisquer dos requisitos previstos no
Reclamada impugna o pedido, sustentando que a Autora prestou
serviços através de sua pessoa jurídica, tratando-se de serviços
art. 330, §1º do CPC de 2.015, pelo que não há falar em
especializados para projetos específicos com prazo determinado,
inépcia.Ademais, no processo do trabalho a petição inicial deve
não sendo preenchidos os requisitos caracterizadores do vínculo
conter apenas um breve relato dos fatos do qual decorra o(s)
empregatício. Informa ainda que a Autora preferia a contratação
pedido(s), nos termos do art. 840 da CLT, o que restou
através de pessoa jurídica ao vínculo empregatício da CLT em
satisfatoriamente cumprido pela Autora.
razão de benefícios financeiros (ID. 0170f05 - Pág. 10).
Por fim, importa atentar que a Reclamada conseguiu se
defender das pretensões da Autora, pelo que sem prejuízo não há
Passo à análise.
Primeiramente, em depoimento pessoal, confessou o
nulidade nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito, portanto, a
preposto da Reclamada a presença de subordinação e
preliminar.
pessoalidade típica da relação empregatícia, além de lhe ter sido
aplicada a pena de confissão ante o seu desconhecimento de
Carência de Ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152272
outros dados do contrato, vejamos: