TRT2 06/08/2020 / Doc. / 9268 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
9268
ARRESTO DE BENS
Portanto, não há que se falar em inobservância da ordem de
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa
preferênciaestabelecida peloart.10-A, da CLT.
executada, autorizada pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei
FRAUDE A EXECUÇÃO PERPETRADA EXCLUSIVAMENTE
13.467/2017, deve seguir o rito previsto no art. 134 a 135 do Código
PELOS SOCIOS ADMINISTRADORES
de Processo Civil, assegurada a iniciativa do juiz do trabalho na
No processo trabalhista, a aplicação da desconsideração da
fase de execução (CLT, art. 878).
personalidade jurídica da empresa executada, para atingimento dos
Não obstante, o § 2º do citado artigo determina suspensão do
bens dos sócios, independe da constatação de fraude ou desvio de
processo, autorizando a concessão da tutela de urgência de
finalidade da gestão da pessoa jurídica devedora (CCart.50).
natureza cautelar, nos termos do artigo 301 do CPC, o que pode se
Isso porque, considerando a natureza alimentar do crédito
dar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de
trabalhista, o direcionamento da execução em face dos sócios
protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
decorre da simples inadimplência da empregadora quanto aos
para assegurar o direito, possibilitando, dessa forma, o bloqueio de
direitos de seus empregados.
bens até que o incidente seja definitivamente instaurado e julgado.
Ademais, há possibilidade de os sócios reaverem o valor quitado
Portanto, não há qualquer irregularidade no arresto dos valores
mediante alienação dos bens das empresas executadas ou
existentes nas contas bancárias dos sócios ante a inexistência de
ajuizamento de ação própria em face de sócios administradores.
bens livres e desembaraçados da empresa executada para liquidar
BENS INDICADOS COMO GARANTIA. ESGOTAMENTO DOS
a execução.
MEIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 10-A, DA CLT.
A tentativa de bloqueio de valores em nome das empresas
O art. 10-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que:
executadas restou infrutífera.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
É certo que o sócio somente responde pelo valor devido ao
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
exequente quando esgotadas todas as tentativas de execução em
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
face da pessoa jurídica, nos termos previstos nos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a
arts.1024doCCe do § 1º do art.795doNCPC.
seguinte ordem de preferência:
O art. 795,§ 2º do CPC dispõe que:
I - a empresa devedora;
"Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da
II - os sócios atuais; e
sociedade, senão nos casos previstos em lei.
III - os sócios retirantes.
§ 1ª (…)
Portanto, são requisitos para que se admita a condenação
§ 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear
subsidiária do sócio retirante: que o sócio tenha se retirado da
quantos bens dasociedade situados na mesma comarca, livres e
sociedade nos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação; e que
desembargados, bastem parapagar o débito.".
o empregado tenha prestado serviços no período em que o retirante
Embora os executados tenham indicado bens imóveis à penhora
figurou como sócio.
registrados sob matrícula 89.431 e 89.432 no Registro de Imóveis
No caso dos autos, o autor prestou serviços para as executadas
de Itapecerica (ID. 0cad405 e ID. Cd89246) e matrícula 46.382 no
com registro em CTPS nos períodos de 02/10/1995 a 26/08/1998;
Registro de Imóveis de Barueri (ID. 099d40e), estes não se prestam
01/09/1998 a 28/06/2003; 01/07/2003 a 17/03/2009; 18/03/2009 a
à quitação do débito.
18/10/2012 (ID. 768061b) e, como arquiteto, no período de
Além de não observarem a ordem do art. 835 do Código de
02/12/2009 e 01/06/2017 (ID. 4f3b340).
Processo Civil, não são eficientes para a satisfação da dívida.
A presente ação foi ajuizada em 25/05/2017 e em 25/07/2018 as
Os executados reconhecem que os imóveis de matrícula 89.431 e
partes celebraram acordo pelo qual as empresas rés pagariam ao
89.432 estão localizados em Área de Preservação Ambiental
autor a importância de R$ 300.000,00 em 40 parcelas de R$
sujeitos à legislação específica, o que evidentemente diminui
7.500,00 cada, iniciando em 27/08/2018. Com o não pagamento do
sobremaneira o valor de comercialização de tais imóveis e, apesar
débito iniciou-se a execução forçada da dívida, inclusive com a
de mencionar a existência de laudo de avaliação realizado por
multa de 30% estipulada no título.
empresa especializada em avaliação imobiliária que indica vultoso
A qualidade de sócios ao tempo do contrato detrabalho do autor,
valor, não trouxe tal documento aos autos.
além de não ter sido impugnada, restou comprovada
Já o imóvel de matrícula 46.382 foi alienado pela empresa
peloscontratos sociais (ID. 977e858 e ID. 977e858)
executada e, portanto, não se encontra livre e desimpedido de
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