TRT2 27/10/2020 / Doc. / 5957 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
RECLAMADO
ID nº 1ec4e8f: Manifestação da executada MARIA GESILDA
ADVOGADO
OLIVEIRA MELO insurgindo-se contra o bloqueio realizado em sua
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
conta de sua titularidade junto ao BANCO BRADESCO alegando
tratar-se de conta destinada a recebimento de proventos de
aposentadoria, portanto impenhorável. Junta documentos.
Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, passo a
apreciar.
5957
CARLOS DOS SANTOS OLIM
MAROTE
EMERSON AMBROSIO
PAULETTO(OAB: 295321/SP)
CNseg - Confederação Nacional das
Empresas de Seguros
BRADESCO SEGUROS S/A
SUSEP - Superintendência de Seguros
Privados
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO PEDRO DA SILVA
Não obstante a responsabilidade da sócia executada pelos valores
executados, a penhora deve ser desconstituída, haja vista que
recaiu em valor de conta aposentadoria, portanto, impenhorável,
PODER
conforme disposição do art. 833, IV, do CPC.
JUDICIÁRIO
Desta forma, impõe-se o levantamento da penhora realizada sobre
a conta aposentadoria de titularidade de MARIA GESILDA
OLIVEIRA MELO - CPF 901.320.928-91.
INTIMAÇÃO
Por essa razão, determino a devolução de R$ 2.074,96 (ID nº
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35cf72c
b28a07c) para MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO - CPF
proferido nos autos.
901.320.928-91, mediante alvará.
CONCLUSÃO
Intimem-se as partes da presente decisão e, decorrido o prazo para
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara
eventual interposição de recurso, cumpra-se o quanto determinado.
do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO/SP, 27 de outubro de 2020.
TÂMARA SANTANA MARCOS DOS SANTOS
SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2020.
DECISÃO
ADENILSON BRITO FERNANDES
ID nº 1ec4e8f: Manifestação da executada MARIA GESILDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
OLIVEIRA MELO insurgindo-se contra o bloqueio realizado em sua
Processo Nº ATOrd-0001851-49.2013.5.02.0063
RECLAMANTE
LEANDRO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
SILVIO JOSE DE LIMA(OAB:
106164/SP)
RECLAMADO
MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO
ADVOGADO
VALDECI PRIMO DA SILVA(OAB:
292669/SP)
RECLAMADO
MARIA DE LURDES MENDES DE
LIMA SANTOS
RECLAMADO
SATURNO ACOS E FERRAMENTAS
EIRELI
ADVOGADO
EMERSON AMBROSIO
PAULETTO(OAB: 295321/SP)
RECLAMADO
EMB-SAT EMBALAGENS ESPECIAIS
LTDA.
ADVOGADO
RUBENS ISCALHAO PEREIRA(OAB:
71579/SP)
RECLAMADO
LUCIANO DA SILVA LINS
RECLAMADO
Saturno Marote Comércio de Abrasivos
LTDA
ADVOGADO
RUBENS ISCALHAO PEREIRA(OAB:
71579/SP)
RECLAMADO
ANSELMO EDUARDO PASSARELI
RECLAMADO
FABRICA DE SERRAS SATURNINO
LTDA
ADVOGADO
EMERSON AMBROSIO
PAULETTO(OAB: 295321/SP)
RECLAMADO
ARNALDO VIEIRA DA SILVA
RECLAMADO
OLIMMAROTE SERRAS PARA ACO E
FERRO LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158394
conta de sua titularidade junto ao BANCO BRADESCO alegando
tratar-se de conta destinada a recebimento de proventos de
aposentadoria, portanto impenhorável. Junta documentos.
Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, passo a
apreciar.
Não obstante a responsabilidade da sócia executada pelos valores
executados, a penhora deve ser desconstituída, haja vista que
recaiu em valor de conta aposentadoria, portanto, impenhorável,
conforme disposição do art. 833, IV, do CPC.
Desta forma, impõe-se o levantamento da penhora realizada sobre
a conta aposentadoria de titularidade de MARIA GESILDA
OLIVEIRA MELO - CPF 901.320.928-91.
Por essa razão, determino a devolução de R$ 2.074,96 (ID nº
b28a07c) para MARIA GESILDA OLIVEIRA MELO - CPF
901.320.928-91, mediante alvará.
Intimem-se as partes da presente decisão e, decorrido o prazo para
eventual interposição de recurso, cumpra-se o quanto determinado.
SAO PAULO/SP, 27 de outubro de 2020.