TRT2 19/02/2021 / Doc. / 1561 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3166/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
1561
chamado de contrato realidade - no Direito do Trabalho. A realidade
efetivamente vivida no trabalho é aquilo que faz incidir a norma
trabalhista. Prevalece a relação realmente praticada entre as partes,
“No primeiro caso (dependência econômica), a concepção fundava-
independentemente de eventual avença formalizada, com ou sem
se na hierarquia rígida e simétrica que tanto marca a estrutura
ciência e/ou vontade das partes.
socioeconômica de qualquer organização empresarial, colocando
no vértice da pirâmide econômica o empregador e seus
representantes. A relação empregatícia, em particular, seria uma
Segundo o princípio da imperatividade das normas trabalhistas,
projeção enfática dessa assimetria econômica que separa
“prevalece a restrição à autonomia da vontade no contrato
empregador e empregado.
trabalhista, em contraponto à diretriz civil de soberania das partes
no ajuste das condições contratuais. Esta restrição é tida como
instrumento assecuratório eficaz de garantias fundamentais ao
trabalhador, em face do desequilíbrio de poderes inerente ao
Há problemas, entretanto, nessa formulação teórica. Inegavelmente,
contrato de emprego” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de
o critério que ela incorpora origina-se de uma reflexão acerca do
direito do trabalho. 18.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 237).
padrão genérico típico à relação trabalhador/empregador na
contemporânea sociedade capitalista. Porém, ainda que o critério
econômico acima consignado tenha irrefutável validade sociológica,
ele atua na relação jurídica específica como elemento externo,
Com efeito, a relação de emprego é constituída, diante de sua
incapaz, portanto, de explicar, satisfatoriamente, o nexo preciso da
própria natureza, por uma série de prerrogativas patronais - os
assimetria poder de direção/subordinação. De par com isso, a
diversos poderes patronais -, assim como pela subordinação
assincronia econômico-social maior ou menor entre os dois sujeitos
obreira.
da relação de emprego não necessariamente altera, em igual
proporção, o feixe jurídico de prerrogativas e deveres inerente ao
poder empregatício (com sua dimensão de direção e
subordinação).
Não se pode ignorar, neste particular, o fenômeno hodiernamente
denominado de "pejotização", neologismo pelo qual se define a
hipótese em que, embora haja verdadeira relação de emprego entre
as partes, esta assume roupagem de relação interempresarial, pelo
A subordinação (assimilada à expressão dependência) já foi,
fato de o empregado atuar formalmente por intermédio de uma
também, considerada como fenômeno de natureza e
pessoa jurídica por ele constituída.
fundamentação técnica (dependência técnica): o empregador
monopolizaria, naturalmente, o conhecimento necessário ao
processo de produção em que se encontrava inserido o empregado,
assegurando-se, em consequência, de um poder específico sobre o
Tal comportamento, por objetivar desvirtuar, impedir ou fraudar as
trabalhador. A assimetria no conhecimento técnico daria
normas trabalhistas é nulo, nos termos do artigo 9º, da CLT,
fundamento à assimetria na relação jurídica de emprego.
importando no reconhecimento do vínculo de emprego.
A fragilidade da noção de dependência técnica é flagrante. Ela não
Ressalte-se também que já foram superados – de longa data - os
corresponde, sequer, a uma correta visualização do processo
critérios da dependência econômica e da dependência técnica para
organizativo das instituições empresariais, em que a tecnologia é
efeito determinação da subordinação.
adquirida e controlada pelo empresário mediante instrumentos
jurídicos, sem necessidade de seu preciso descortinamento
intelectual acerca do objeto controlado. O empregador contrata o
Conforme a doutrina de Maurício Godinho Delgado:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163231
saber (e seus agentes) exatamente por não possuir controle