TRT2 26/11/2021 / Doc. / 8691 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
FORVAL 9 - GUARULHOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
EVELYN CRISTINE GUIDA
SANTOS(OAB: 161285/SP)
MACIEL FERREIRA DE MELO
KATHLEEN MARQUES VIANA(OAB:
204814/SP)
LUIZ FABIANO FERREIRA
KATHLEEN MARQUES VIANA(OAB:
204814/SP)
André Marques de Sá(OAB:
206885/SP)
8691
Inicialmente, considerando que a patrona do reclamado MACIEL
não trouxe aos autos comprovação da impossibilidade de
comparecimento dele à audiência, conforme determinado às fls. 652
do PDF, aplico ao referido reclamado confissão quanto à matéria de
fato.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, uma vez que
as condições da ação são aferíveis in status assertionis, ou seja,
conforme as afirmações da petição inicial. A veracidade, ou não,
dessas afirmações compete ao mérito. Dessa forma, partes
Intimado(s)/Citado(s):
- FORVAL 9 - GUARULHOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
- LUIZ FABIANO FERREIRA
- MACIEL FERREIRA DE MELO
legítimas para figurar no polo ativo e passivo da lide são as mesmas
da relação material hipotética posta em juízo, o que é suficiente
para legitimar a permanência no polo passivo da lide.
Ingressando nas questões de fundo, quanto ao vínculo
empregatício, verifico prosperar.
Embora demonstrado que os pagamentos eram realizados por
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
MACIEL, como declarado pela testemunha THIAGO (fls. 653 do
PDF), o reclamado LUIZ FABIANO admitiu que repassava tais
pagamentos para MACIEL quando os recebia de RENATO
INTIMAÇÃO
(proprietário da empresa FORTENGE – do mesmo grupo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 553aadf
econômico da reclamada FORVAL - cf. admitiu sua preposta – fls.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
653 do PDF).
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
O reclamado LUIZ FABIANO não comprovou nos autos sua relação
Avenida Tiradentes, 1125 - Centro - Guarulhos - SP
de emprego com a reclamada FORVAL.
(11) 3468-7261 - vtguarulhos03@trtsp.jus.br
Já o preposto da reclamada FORVAL confirmou que contratou
Processo nº 1000518-27.2020.5.02.0313
verbalmente LUIZ FABIANO para prestação de serviços de
segurança (fls. 653 do PDF), informando que este contratava
pessoas para trabalharem de vigia nas obras. Acrescentou que
MACIEL era contratado de LUIZ FABIANO.
No entanto, a reclamada FORVAL não comprovou nos autos que a
empresa prestadora de serviços, LUIZ FABIANO (que contratou
MACIEL - subcontratação), preenchia os requisitos do art. 4º-B da
Trata-se de reclamação trabalhista proposta porHERLANDE
Lei nº 6.019/74, pois sequer houve contrato escrito entre as partes,
DEIVISON MACHADO DE LIMAem face deLUIZ FABIANO
não demonstrando o cumprimento dos requisitos legais, o que torna
FERREIRA, MACIEL FERREIRA DE MELO eFORVAL 9
irregular a terceirização contratada e, consequentemente, a
GUARULHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA,
imposição da caracterização de vínculo com a tomadora.
postulando, em síntese, verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Ademais, o fato de o autor ter laborado para outra empresa
Com a inicial vieram documentos.
(HABRAS), ainda que no mesmo período contratual (ou em parte
Último aditamento substitutivo à inicial às fls. 169 do PDF.
dele), não impede o reconhecimento da presente relação de
As reclamadas apresentaram contestações escritas com
emprego, já que é permitido ao trabalhador possuir mais de uma
documentos, sustentando, a seu ver, serem indevidas as
contratualidade, desde que haja compatibilidade de horários de
postulações, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
labor, como é o caso dos autos, posto que o autor trabalhava à
Sobre as respostas das rés manifestou-se o autor em réplica.
noite para a empresa HABRAS, conforme demonstrado no
Colhida prova oral em audiência, na qual restaram infrutíferas as
Processo nº 1000559-88.2020.5.02.0314, e de dia para a reclamada
propostas de conciliação, seguindo-se com o encerramento da
FORVAL, de acordo com as declarações da testemunha THIAGO
instrução processual.
(fls. 654 do PDF).
Relatados, decido:
Pelo exposto, reconheço o vínculo empregatício entre reclamante e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174759