TRT2 26/01/2023 / Doc. / 11215 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023
08.721.410/0001-33, que teria sido responsabilizada pelo passivo
11215
- MD PAPEIS LTDA.
trabalhista. E mais, que parte do seu patrimônio passou a integrar o
patrimônio das empresas VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A,
CNPJ 60.643.228/0001-21, e SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A,
PODER JUDICIÁRIO
CNPJ 16.404.287/0001-55.
JUSTIÇA DO
De partida, há de se observar que MD PAPÉIS LTDA. não se trata
de empresa integrante do grupo econômico efetivamente, mas de
empresa sucessora da executada RIPASA S/A CELULOSE E
PAPEL na medida em que adquiriu parte do seu patrimônio. Aliás,
aqui merece a observação de que a aquisição, segundo seu relato,
seria apenas da parte saudável, não atingindo obrigações deixadas.
Em que pesem as alegações da empresa MD PAPÉIS LTDA., a
questão afeta à transação comercial de aquisição por si de parte do
parque fabril da executada RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL, com
ressalva quanto sua responsabilização em relação aos haveres
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff7e0e
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Cubatão/SP.
Cubatão/SP, data abaixo.
VANESSA CAVALARI VICENTE DA ROCHA
Assistente de Diretor
trabalhistas por ela devidos, é condição estabelecida entre as
negociantes, não alcançando os trabalhadores e nem vinculando
este Juízo a sua observância, na medida em que a lei trabalhista é
clara no sentido de que a mudança na propriedade ou na estrutura
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
respectivos empregados e, uma vez caracterizada a sucessão
empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do
sucessor (art.448 e 448-A, CLT).
Com amparo no princípio da primazia da realidade, declaro MD
PAPÉIS LTDA., sucessora de RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL.
Decorrido o prazo legal, deverá a sucessora MD PAPÉIS LTDA.
pagar o crédito exequendo devidamente atualizado, sob pena de
execução direta.
DESPACHO
Vistos etc.,
Instado a manifestar-se e indicar meios ao prosseguimento desta
execução, a parte exequente requereu reconhecimento de grupo
econômico entre a executada RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL e
a empresa MD PAPÉIS LTDA., CNPJ 72.907.595/0001-74 (antigas
denominações: Água Fria Indústria de Papéis S/A; e MD Cubatão
S/A).
Intimada, a empresa MD PAPÉIS LTDA. nega existência de grupo
econômico nos moldes pretendidos pelo exequente, esclarecendo
que adquiriu o estabelecimento industrial localizado na cidade de
Cubatão em 31/08/2007 (sob a denominação de Água Fria Indústria
de Papéis S/A), negando, todavia, sua responsabilidade pelos
haveres deferidos nesta ação, muito embora admita ser
CUBATAO/SP, 25 de janeiro de 2023.
GABRIEL GORI ABRANCHES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000054-77.2018.5.02.0252
RECLAMANTE
ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI(OAB:
121119/SP)
ADVOGADO
SANDRA REGINA RIVA(OAB:
116656/SP)
ADVOGADO
ROSANA CRISTINA GIACOMINI(OAB:
105419/SP)
RECLAMADO
RIPASA S A CELULOSE E PAPEL
ADVOGADO
CLARISSE MENDES D AVILA(OAB:
83422/SP)
TERCEIRO
MD PAPEIS LTDA.
INTERESSADO
ADVOGADO
RENATA TOBIAS ROCHA(OAB:
284295/SP)
ADVOGADO
DAISY CAROLINA CARDOSO(OAB:
312969/SP)
sucessora.
Informa que a executada RIPASA foi totalmente cindida e extinta,
indicando como sua sucessora da parte remanescente a empresa
ASAPIR PRODUÇÃO FLORESTAL E COMÉRCIO LTDA., CNPJ
08.721.410/0001-33, que teria sido responsabilizada pelo passivo
trabalhista. E mais, que parte do seu patrimônio passou a integrar o
patrimônio das empresas VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A,
CNPJ 60.643.228/0001-21, e SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A,
CNPJ 16.404.287/0001-55.
De partida, há de se observar que MD PAPÉIS LTDA. não se trata
de empresa integrante do grupo econômico efetivamente, mas de
empresa sucessora da executada RIPASA S/A CELULOSE E
PAPEL na medida em que adquiriu parte do seu patrimônio. Aliás,
aqui merece a observação de que a aquisição, segundo seu relato,
seria apenas da parte saudável, não atingindo obrigações deixadas.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195478
Em que pesem as alegações da empresa MD PAPÉIS LTDA., a