TRT20 18/05/2020 / Doc. / 72 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2974/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
Processo Nº AP-12.1999.5.20.0002">0065400-12.1999.5.20.0002
Relator
Thenisson Santana Dória
AGRAVANTE
ROGERIO FRANCA VIEIRA
ADVOGADO
JORGE AURÉLIO SILVA(OAB:
767/SE)
AGRAVADO
JUAN CARLOS CABRAL
MONTERREY DUARTE
AGRAVADO
MIL - MONTERREY INCORPORACAO
E LOTEAMENTOS LTDA
ADVOGADO
GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:
2320/SE)
AGRAVADO
ANTONIO CARLOS CABRAL
MONTERREY DUARTE
72
RELATÓRIO
ROGÉRIO FRANCA VIEIRA interpõe agravo de petição (Id
813b81b) contra a decisão avistável no Id 81debe1, prolatada pela
2ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução trabalhista
movida contra MIL - MONTERREY INCORPORAÇÃO E
LOTEAMENTOS LTDA., ANTÔNIO CARLOS CABRAL
MONTERREY DUARTE e JUAN CARLOS CABRAL MONTERREY
DUARTE.
Devidamente notificados, os Agravados não apresentaram
contraminuta.
Intimado(s)/Citado(s):
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público nos termos do
- MIL - MONTERREY INCORPORACAO E LOTEAMENTOS
LTDA
artigo 109 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Em pauta para julgamento.
PODER
JUDICIÁRIO
AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0065400-
ADMISSIBILIDADE
12.1999.5.20.0002
PROCESSO Nº 12.1999.5.20.0002">0065400-12.1999.5.20.0002
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
PARTES:
Conheço do agravo de petição porque presentes os pressupostos
AGRAVANTE: ROGÉRIO FRANCA VIEIRA
recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade
AGRAVADOS: MIL - MONTERREY INCORPORAÇÃO E
(parte capaz) e interesse (decisão que declarou prescrição
LOTEAMENTOS LTDA., ANTÔNIO CARLOS CABRAL
intercorrente - Id 81debe1) e objetivos de recorribilidade (decisão
MONTERREY DUARTE e JUAN CARLOS CABRAL MONTERREY
proferida na execução), de adequação (recurso previsto no artigo
DUARTE
897, "a" da CLT), tempestividade (ciência da decisão em
RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA
14/11/2019 e interposição do apelo em 18/11/2019 - Id 813b81b) e
representação processual (procuração nos autos físicos).
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 114 DO TST. PROVIMENTO. Afasta-se a aplicação da
prescrição intercorrente porquanto a decisão de primeiro grau que
determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório da Vara para
aguardar o prazo de dois anos foi exarada antes da vigência da Lei
nº 13.467/2017 que alterou a CLT. No caso, como não houve
descumprimento de determinação judicial após 11/11/2017, não se
aplica o art. 11-A da CLT ao presente feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151034
MÉRITO