TRT20190404 04/04/2019 / Doc. / 8161 / Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário / Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário
2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8161
INTERVALO ENTRE JORNADAS. INTERVALO INTERSEMANAL
preservou ao máximo a realidade dos fatos, onde entrevistou o
Saliento que a redação dos artigos 66 e 67 da CLT não confere ao
Reclamante e recebeu as informações referentes às suas
reclamante o direito ao pagamento das horas interjornadas (11
atividades.
horas) e intersemanais (35 horas) que não foram gozadas, não
O Reclamante informou que suas atividades eram de ajudar na
havendo que se fazer interpretação extensiva para aplicar o artigo
descarga, dos produtos vendidos pelas lojas virtuais, Submarino,
71, § 4° da CLT e penalizar uma das partes.
Shoptime e Americanas, como televisão, geladeira, pneus, freezer,
Assim, independentemente de a reclamada ter (ou não)
sofá, cama box e outros e após carregar nos caminhões da
descumprido a jornada mínima de 11 horas entre duas jornadas
Reclamada para serem entregues aos clientes. O galpão da
e/ou 35 horas entre duas semanas de labor, entendo que o autor
Reclamada é construído por estrutura de concreto, piso de concreto
não faz jus ao direito às horas interjornadas e/ou intersemanais,
polido, cobertura metálica e telhas de aço galvanizado, com pé
alterando entendimento pessoal sobre o assunto.
direito de aproximadamente 6 metros. A iluminação e ventilação
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
natural são feitas por portões da frente e janelas laterais e dos
fundos. A iluminação artificial é feita com lâmpadas fluorescentes e
Postula o reclamante o pagamento de adicional pelo acúmulo das
a ventilação artificial por ventiladores na parede. O Reclamante
funções de operador de logística e auxiliar de carregamento. Alega
informou que a diferença entre o barracão que desenvolveu suas
o desempenho concomitante dessas funções desde o início do
atividades do que foi marcada a Perícia, é que as portas onde
pacto laboral, fato que lhe daria direito a um adicional salarial de
trabalhava, permaneciam fechadas por estar localizado em uma rua
40%.
de muito movimento. Informou também que um dos ventiladores
Com efeito, não há amparo legal ou convencional para a pretensão
não funcionava, porém a Reclamada negou essa informação." (fls.
referente ao acúmulo de função.
228/229, grifos acrescidos)
Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da
Constatou que não havia entrega de Equipamentos de Proteção
CLT, a "falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal
Individual, mas que "para fins de eliminação ou neutralização da
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
insalubridade, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não é
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", sendo
necessário o fornecimento de EPIs." (fl. 230).
exatamente este o caso dos autos.
Especialmente quanto ao agente alegado (calor), o
O fato de o reclamante auxiliar em outros serviços da reclamada faz
expertmencionou que:
parte do contrato, sendo um dever anexo de conduta,
"Não foi realizada a avaliação de temperatura no ambiente de
consubstanciado na boa fé objetiva, presente no artigo 422 do
trabalho do Reclamante, devido este Perito não ter recebido
Código Civil.
autorização para entrada no local marcado para realização da
Ademais execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada não
Perícia Técnica. Todavia, no local de trabalho informado pelo
autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada
Reclamante que o mesmo desenvolveu suas atividades, não havia
uma. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a
instalações geradoras de calor artificiais, mas somente a
intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de
proveniente de fontes naturais, portanto não há exposição ao calor
tempo e não por tarefa desenvolvida.
artificial, segundo Anexo N° 3 da (NR-15) da Portaria 3214/78 do
Julgo improcedente a pretensão.
MTb" (fl. 231, destaque no original).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Tendo concluído que "NÃO HÁ CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE,
nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR-15 da
Realizada perícia pelo perito engenheiro, MARCELO POLLES,
Portaria 3214 do Mtb" (fl. 238).
quanto ao local de trabalho e atividades do trabalhador, afirmou
Inicialmente, insta salientar que a parte reclamada, por obstar a
que:
produção da prova técnica, já faz presumir verdadeiras as
"No local da Perícia, o Perito e o Reclamante, foram impedidos de
condições de trabalho insalubres alegadas.
adentrar no estabelecimento onde foi marcada a Perícia, devido o
Ademais, no laudo juntado pelo trabalhador como prova emprestada
proprietário não autorizar a entrada. O Sr. Daniel Landin Sagioneti -
(fls. 266 e ss.), o perito Alekssandro Toledo dos Santos, analisou o
(Coordenador de Operações da 2º Reclamada), compareceu na
ambiente de trabalho e atividades de um trabalhador que exercia a
Perícia Técnica.
função de operador de logística e desempenhava as mesmas
Portanto, este perito fez valer de sua experiência profissional, onde
atividades descritas pela testemunha ouvida em audiência, quais
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