TRT22 06/06/2016 / Doc. / 451 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
1993/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2016
451
contratuais, distintas da de emprego, em que há, igualmente,
A 2ª testemunha de nome Francisco Pereira da Silva, do autor,
prestação pessoal, onerosa e permanente de um contratante em
afirmou em seu depoimento, in verbis: "...que conhece tanto o
favor do outro".
reclamante quanto o reclamado, que o reclamado trabalho no
A onerosidade, por sua vez, decorre da natureza bilateral e
ramo de serraria, com madeira, que o reclamado começou com
sinalagmática do contrato de emprego, "... por envolver um conjunto
serraria no município de Sigefredo, que o depoente é vizinho
diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as
do reclamante, que mora na localidade Simpatia, que a
partes, economicamente mensuráveis", conforme ensinamento de
localidade é próxima da serraria, que a serraria é no município
Maurício Godinho Delgado (Manual de Direito do Trabalho). Na
de Sigefredo Pacheco, que da localidade para a serraria dista
situação, a prestação de serviço não era voluntária, o que implica
mais ou menos uns 6 Km, que o reclamante ia de moto para a
no reconhecimento do caráter oneroso do trabalho desempenhado.
serraria, que o depoente não trabalhou na serraria, mas
A pessoalidade, como acentua o citado autor, traduz-se no "efetivo
passava sempre pelo local, que conhece a testemunha de
caráter de infungibilidade no que tange ao trabalhador. A relação
nome ANTONIO ASSUELE DE PAULA, que a dita testemunha é
jurídica pactuada - ou efetivamente cumprida - deve ser, desse
gerente da serraria, que dita testemunha não é dono da
modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que
testemunha (serraria), que o depoente afirma o Sr. ANTONIO
não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
ASSUELE DE PAULA é um mentiroso, que está mentindo em
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados".
juízo, que o Sr. ANTONIO ASSUELE DE PAULA nunca foi dono
Quanto ao elemento da não eventualidade, o intérprete, a fim de
da oficina, que este trabalha para o reclamado, que o
encontrar a melhor solução ao caso concreto, pode valer-se do
reclamante trabalhava para o reclamado, que o reclamante é
critério da fixação jurídica à figura do tomador de serviços ou da
cunhado do Sr. ANTONIO ASSUELE DE PAULA, que o
aferição da natureza dos serviços prestados em cotejo com os fins
reclamante trabalhava para o reclamado e não para a
normais da empresa ou empregador.
testemunha, que o depoente tem certeza que o reclamado é
A averiguação da existência desse elemento na hipótese dos autos
dono da serraria, que o reclamado na serraria, que não sabe
depende, contudo, da apreciação do conjunto probatório.
dizer onde o reclamado mora, que sabe dizer que o reclamado
Inicialmente cabe registre-se que a prova oral mostrou-se dividida
é o dono da serraria e o Sr. ANTONIO ASSUELE DE PAULA é o
quanto a existência de vínculo de emprego, vez que a testemunha
gerente deste, o encarregado geral da serraria."
da parte reclamada sustentou a versão desta e por outro lado as
A 2ª testemunha Francisco das Chagas Abreu Oliveira, do autor,
testemunhas do reclamante confirmaram as alegações deste.
acrescentou "...que conhece tanto o reclamante como o
Entretanto, sobrepesando os depoimentos das testemunhas e
reclamado e as testemunhas de nomes FRANCISCO PEREIRA
demais documentos contidos nos autos, este juízo se convenceu da
DA SILVA e ANTONIO ASSUELE DE PAULA, que o depoente
existência de relação de emprego. Pois veja.
afirma que o reclamante trabalhou para o reclamado no período
Na hipótese, os depoimentos das testemunhas, inclusive as do
de 2011 a 2014 na serraria, que o Sr. ANTONIO ASSUELE DE
reclamado, atestam a existência da subordinação jurídica,
PAULA é apenas encarregado da serraria que ele não é o dono,
porquanto restou evidenciada a ausência de autonomia. Outrossim,
que quem é o dono da serraria é o reclamado o Sr. José, que
também estão presentes a onerosidade, não eventualidade e a
sabe dizer que este é o dono porque já carregou madeira para a
pessoalidade, uma vez que o reclamante recebia salários,
serraria, que o reclamante passava diariamente em frente da
trabalhava de forma contínua e pessoalmente, sem se fazer
casa do depoente para trabalhar, que o depoente costumava
representar.
frequentar a serraria porque já carregou muitas madeiras para
Persiste, no entanto, a indagação sobre quem era o verdadeiro
a serraria, que soube por informações do reclamante que o
empregador, se o Sr. José Pereira de Castro ou se o Sr. Antonio
reclamado era o dono da serraria e que o Sr. Assuele era o
Assuele, tendo em vista que aquele se exime da responsabilidade e
encarregado, que o depoente também sabia que o Sr. Assuele
este diz que efetivamente era quem empregava o autor.
era apenas o encarregado da oficina, porque quando fazia o
Os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo reclamante
carregamento de madeira para a serraria, o depoente esperava
foram bastante pormenorizados e elucidativos acerca da sistemática
o reclamado enviar o dinheiro para o Sr. Assuele e este
e do trabalho desempenhado, o que se extraiu que o Sr. José
repassava o dinheiro para o depoente, que não sabe informar
Pereira era quem dirigia o empreendimento, conforme pode-se
para quem o reclamante trabalha atualmente."
colher dos depoimentos das testemunhas:
Registre-se que, segundo o princípio da persuasão racional, o
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