TRT22 07/02/2019 / Doc. / 443 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
443
4 - Havendo manifestação expressa da parte exequente, ENVIE-SE
O PROCESSO PARA A EXECUÇÃO nos sistemas informatizados
Secretário de Audiência
da Vara.
5 - Após, cite-se a executada para pagar ou garantir a execução, no
DESTINATÁRIO
prazo de 48 horas.
Nome fantasia: PALMONT CONSTRUCAO E MONTAGEM
6- Havendo pagamento voluntário, libere-se o crédito a quem
INDUSTRIAL LTDA
direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os
Endereço: AVENIDA PROFESSOR FRANCISCO MORATO ,
autos em seguida.
4826, VILA SONIA, SAO PAULO - SP - CEP: 05520-200
7-Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de
garantia do juízo, proceda-se à tentativa de apreensão de ativos
financeiros nas contas dos executados, via BACENJUD.
8-Havendo apreensão de numerário suficiente para o pagamento da
Decisão
Processo Nº RTSum-0002906-54.2013.5.22.0103
AUTOR
JOSE LEONARDO LEAL VELOSO
ADVOGADO
LUIS CINEAS DE CASTRO
NOGUEIRA(OAB: 232/PI)
RÉU
EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
ADVOGADO
MYRTES DE FREITAS BORGES
AZEVEDO MARQUES(OAB:
159042/SP)
dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, providenciando-se a
intimação do devedor para os fins de direito, observado o prazo
legal.
9-Decorrido o prazo de que trata a parte final do item "8" sem
qualquer manifestação da parte executada, libere-se o valor
bloqueado a quem de direito, com retenções, repasses legais,
arquivando-se os autos em seguida.
Intimado(s)/Citado(s):
10-Infrutífera a diligência determinada no item "7" deste despacho, e
- JOSE LEONARDO LEAL VELOSO
decorrido o prazo de 45 dias úteis, a contar da citação, inclua-se o
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executado no BNDT e SERASAJUD, procedendo-se à verificação,
via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio
de instrumento procuratório; em caso positivo, proceda-se o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
bloqueio de numerário na conta movimentada por procuração, até o
limite da execução, seguindo-se as providências listadas no item
"8".
11 - Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-
PROCESSO: RTSum 0002906-54.2013.5.22.0103
se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos
AUTOR: JOSE LEONARDO LEAL VELOSO
cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo,
RÉU: EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
o bloqueio de circulação e, em seguida, a expedição de mandado
ou carta precatória para penhora e registro. .
12 - Caso negativa a medida prevista no item "11" proceda-se à
Fundamentação
DECISÃO
pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações
Imobiliárias) e da declaração de bens perante a Receita Federal,
procedendo-se, em caso de localização de bens, a expedição de
mandado/carta precatória para penhora e registro.
13 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI ou
Vistos, etc.,
Declaração de Bens junto à Receita Federal em nome do devedor,
expeça-se ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade
1- Homologa-se a conta de liquidação de Id.a2d0dc5.
sede da empresa ou de residência do devedor pessoa física
2- Diga a parte exequente, no prazo de 05 dias, se tem interesse no
utilizando, se for o caso, o sistema ARISP, a fim de que informem a
início da execução.
respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome do
3 - Não havendo manifestação de interesse da parte quanto ao
devedor, restando declarada, de já, e nesta hipótese, a
início da execução, envie-se o processo ao arquivo provisório, pelo
indisponibilidade dos bens do executado, medida que deverá
prazo de 02 anos, para efeito do art. 11-A da CLT.
ser concretizada via Central de Indisponibilidade de Bens. A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130049