TRT22 24/11/2020 / Doc. / 691 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
691
art. 50 do Código Civil (teoria maior) quanto às razões para que
Relator José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, publicado
ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que
em13.11.2019)
há outros institutos legais com maior similaridade quanto às
Quanto à alegação de que se retirou da sociedade, verifico que sua
evidentes particularidades da relação de trabalho.
saída ocorreu em 11.06.2020, conforme averbação na Junta
Nesse passo, destaco que o art. 28 da Lei n° 8.078/90 (teoria
Comercial (ID. fa88ca8 – fl. 104) e que o BACEN atingiu a sua conta
menor) guarda maior semelhança principiológica com o direito do
bancária no dia 01.06.2020 (ID. b501675), portanto, exatamente
trabalho do que o artigo acima invocado. A hipossuficiência do
10dias antes da sua retirada da sociedade, não havendo nenhuma
consumidor, que se encontra em situação de impotência ou de
dúvida de que na data no bloqueio integrava a sociedade da mesma
inferioridade na relação de consumo diante de seu fornecedor,
forma como o outro sócio que ainda remanesce.
remete muito mais ao trabalhador, que se encontra sob as mesmas
Ainda que assim não fosse, na forma do art. 1032, do Código Civil,
condições diante do seu empregador, do que uma relação cível
perdura a responsabilidade do sócio retirante por dois anos após a
entre partes com idêntica capacidade probatória.
averbação da alteração contratual que formalizou a retirada, não
Além disso, destaque-se, ainda, a natureza alimentar do crédito
podendo, somente a partir desse marco temporal, ser alcançado
obreiro,priorizado em detrimento dos créditos de natureza cível.
pelas obrigações assumidas pela empresa.
A jurisprudência corrobora a referida aplicação:
Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a apresentar
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO
DA
previsão específica sobre o tema, dispondo, em seu art. 10-A, que:
PERSONALIDADE JURÍDICA.PROCEDIMENTO LEGAL
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
OBSERVADO. TEORIA "MENOR". EXECUÇÃO TRABALHISTA E
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. No processo do trabalho não se
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
aplica a "teoria maior" da desconsideração da personalidade
depois de averbada a modificação do contrato, observada a
jurídica (art. 50 do Código Civil), sendo descabida a exigência
seguinte ordem de preferência:
de prova de abuso da personalidade jurídica. Incide, por
I - a empresa devedora;
analogia (art. 8º da CLT), a "teoria menor", a qual é extraída do art.
II - os sócios atuais; e
28, §5º, do CDC - pois, tal como o trabalhador, o consumidor
III - os sócios retirantes.
também se encontra em situação vulnerável -, segundo o qual
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com
"poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de
decorrente da modificação do contrato.
prejuízos causados aos consumidores" (g.n.). Não se nega a
Aqui, da forma exposta, ao tempo do bloqueio dos ativos financeiros
existência legal do benefício de ordem (art. 795, §1º, do CPC), mas,
do Sr. GERALDINO GABRIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, este,
apenas, aqui não há necessidade de esgotamento dos meios de
como resta evidente, fazia parte do quadro societário, respondendo
execução contra a pessoa jurídica,bastando o seu não pagamento
juntamente
espontâneo do débito no momento oportuno. Inclusive , para evitar
AVELINO,subsidiariamente, ante a inadimplência da empresa
a execução contra si, o sócio tem a faculdade de "nomear
executada.
quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres
E mais, permanece o Sr. GERALDINO GABRIEL DE OLIVEIRA
e desembargados, bastem para pagar o débito" (art. 795, §2º,
SOBRINHO responsável pelas obrigações trabalhistas da
do CPC). No caso, o incidente de desconsideração da
sociedade por até dois anos depois de averbada a modificação do
personalidade jurídica foi devidamente instaurado, observado o
contrato na Junta Comercial.
contraditório, conforme preceitua o art. 855-A da CLT, tendo havido
Por fim, relativamente à alegação do Sr. GERALDINO GABRIEL DE
defesa dos ora agravantes. Aliás, em seu apelo os sócios admitem
OLIVEIRA SOBRINHO de que se trata apenas de sócio minoritário,
que as empresas executadas paralisaram temporariamente as suas
consigno que na seara trabalhista o sócio responde pela totalidade
atividades "até que o mercado se recuperasse",o que já estaria
do quantum exequendo, pouco importando que tenha sido sócio
ocorrendo (fl. 227), sem que se saiba, porém, se e quando haverá
minoritário, não tenha ligação administrativa e/ou operacional com a
lucratividade capaz de permitir o adimplemento dos créditos
empresa ou mesmo as circunstâncias em que se deu sua inclusão
executados (como dito na decisão objurgada, trata-se de evento
no quadro societário, pois a presunção é de que o sócio, ainda que
futuro e incerto, do qual não pode depender a execução). Agravo a
minoritário ou quotista, tenha auferido lucros com a atividade
que se nega provimento." (TRT 15ª R., 4ª Turma,Desembargador
desenvolvida, seja qual for o percentual de cotas e/ou ações.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159631
com
o
sócio
VITOR
ALCÂNTARA