TRT23 08/06/2020 / Doc. / 724 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
724
periciais, a legislação trabalhista e as condições laborais
datoca de C.A. 10.028, da japona de C.A. 3.430, do protetor plug
desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR-15 Anexo 09 –
de C.A. 11.512, dos óculos de C.A. 15.649, da luva de C.A. 18.663,
FRIO– da Portaria 3.214/78, considerava-se como ambiente e
do protetor concha de C.A. 16.196, dos óculos de C.A. 18.819, da
atividade INSALUBRE – Grau Médio, pois através da análise da
luva de C.A. 18.663, da japona de C.A. 30.430, da bota de C.A.
Ficha Individual de EPI contida nos autos, tinha sido constatado que
32.207, do capacete de C.A. 34.414, da luva de C.A. 18.663, da
o reclamante não recebeu e não fez uso de todos os equipamentos
luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.663
de proteção individual, com propriedades térmicas, eficientes para a
e da toca ninja de C.A. 19.672 entregues, respectivamente, em
proteção de seus membros inferiores no período da data de sua
16.11.2015, 28.12.2015, 25.01.2016, 22.02.2016, 29.02.2016,
admissão até 16.05.2017, ficando-o exposto à ação nociva do frio
14.03.2016, 23.03.2016, 20.04.2016, 12.05.2016, 13.05.2016,
presente em seu ambiente laboral, e que apartir, da segunda
01.06.2016, 22.09.2016, 08.06.2016, 29.09.2016, 21.07.2016,
quinzena do mês 05/2017, verificou-se a entrega de todos os EPIs
09.08.2016, 23.08.2016, 16.09.2016, 19.10.2016, 23.11.2016,
com propriedades térmicas necessários para a completa proteção
12.01.2017, 17.01.2017, 16.02.2017, 16.03.2017, 16.05.2017,
do reclamante frente ao agente insalubre presente em seu
18.05.2017, 07.06.2017, 04.07.2017, 07.07.2017, 10.07.2017,
labor,demonstrando claramente que o reclamante esteve, sim,
26.07.2017, 06.09.2017, 08.11.2017, 23.01.2018, 08.03.2108,
submetido a labor em condição insalubre por um razoável
29.03.2018, 05.04.2018, 11.04.2018, 20.04.2018, 26.04.2018,
lapso de tempo.
17.05.2018, 22.05.2018, 18.06.2018, 20.06.2018, 25.06.2018,
Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento
28.06.2018, 10.07.2018, 26.07.2018, 31.07.2018, 21.08.2018,
de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e
29.08.2018, 26.09.2018, 02.09.2018, 17.10.2018, 06.11.2018,
inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação da bota de
08.11.2018, 14.11.2018, 07.01.2019, 07.01.2019, 10.01.2019,
C.A. 29.043, do capacete de C.A. 25.856, do protetor auricular de
24.01.2019, 05.02.2019, 06.03.2019, 29.01.2019, 04.03.2019,
C.A. 16.196, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, do capuz de
30.04.2019 e 22.08.2019, segundo o registro de fornecimento de
C.A. 10.974, das meias de C.A. 19.126, das luvas de C.A. 21.252,
material de uso pessoal deID. f40be36 - Pág. 1, ID. f40be36 - Pág.
da japona de C.A. 30.430, da luva de proteção de C.A. 21.252, da
2, ID. f40be36 - Pág. 3 e ID. f40be36 - Pág. 4não socorreriam a
luva de proteção de C.A. 21.252, da bota de C.A. 29.043, da luva de
empresa, pois, a despeito de revelarem a eficácia do produto,
proteção de C.A. 21.252, do protetor auricular de C.A. 16.196, da
nos termos da alínea “c” do item 6.6.1 da NR-6, não se pode
luva de C.A. 21.252, da luva de C.A. 21.252, da luva de C.A.
olvidar que aficha de registro de fornecimento de material de
21.252, das meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 21.252, da
uso pessoal deID. f40be36 - Pág. 1, ID. f40be36 - Pág. 2, ID.
japona de C.A. 30.430, da luva de C.A. 18.663, da luva de C.A.
f40be36 - Pág. 3 e ID. f40be36 - Pág. 4demonstrou claramente
21.252, do protetor auditivo de C.A. 16.196, da luva de C.A. 21.252,
que a ré não forneceu todos os EPIs necessários durante o
da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 21.252, das meias de C.A.
período “sub judice”, na medida em que o primeiro par de
36.933, da japona térmica de C.A. 30.430, da luva de C.A. 21.252,
luvas térmicas de C.A 38.049 foi entregue no dia 16.03.2017 e o
da bota térmica de C.A. 87.937, do par de luvas de C.A. 18.883, da
primeiro par de botas térmicas foi entregue ao autor em
luva de C.A. 18.663, da japona de C.A. 30.430, da luva de C.A.
16.05.2017, tornando, assim, evidente a lesão ao item 1 do
18.663, do par de luvas de C.A. 18.663, do par de luvas térmicas de
anexo n. 9 da NR-15, justamente por estar o empregado sem a
C.A. 38.049, da japona de C.A. 30.430, das meias térmicas de C.A.
proteção adequada até a última data, quando, então, teve
36.933, das luvas térmicas de C.A. 38.049, da luva térmica de C.A
acesso efetivo ao conjunto com eficácia de todos os EPIS.
38.049, da japona de C.A. 30.430, da toca ninja de C.A. 19.672, da
Ainda que assim não fosse, relatando o “expert” que, mesmo
japona de C.A. 30.430, da japona de C.A. 30.430, do protetor
possuindo os CAs dos EPIs validade, conforme descrições
concha de C.A. 16.190, da boa de PVC de C.A. 37.773, das duas
p
meias de C.A. 36.933, da bota térmica de C.A. 32.207, dos óculos
sitehttp://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet e
de C.A. 18.819, da luva térmica de C.A. 18.663, da luva de C.A.
http://consultaca.com.br, o fato do perito haver certificado que a
18.663, do capacete de C.A. 25.856, da luva de C.A. 18.663, da
ficha individual de EPI do reclamante possuía registrados numéricos
luva térmica de C.A. 18.663, da japona de C.A. 20.430, dos óculos
de C.A. não existentes e EPI não utilizado no ambiente laboral, por
de C.A. 18.819, do protetor concha de C.A. 16.196, da luva de C.A.
exemplo: C.A. 3430, 18883 e 87937 (EPIs não existentes) e C.A.
18.663, da luva de C.A. 18.663, da bota de C.A. 32.207, da luva de
20.430 (EPI do tipo Colete a Prova de Bala) e que esses
C.A. 18.663, da meia de C.A. 36.933, dos óculos de C.A. 18.819,
equipamentos não foram levados em consideração para verificar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151906
e
s
q
u
i
s
a
d
a
s
n
o