TRT24 26/06/2018 / Doc. / 1539 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
1539
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CAMPO GRANDE, 25 de Junho de 2018
1. PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE
FABIANE FERREIRA
No caso em exame, o bem penhorado havia sido alienado à
Juiz do Trabalho Substituto
empresa BOBRIUM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., tendo
sido declarado que o referido negócio jurídico configurou fraude à
execução em relação ao processo de n. 45500-39.2007.5.24.0006.
Sentença
Processo Nº ET-0024844-24.2017.5.24.0002
EMBARGANTE
ROBERTO ELIAS SAAD
ADVOGADO
RENAN CESCO DE CAMPOS(OAB:
11660/MS)
EMBARGADO
ASCENSUS ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA - ME
EMBARGADO
LUCIANA VARGAS CHIOZZINI
GONZALEZ
EMBARGADO
CLAUDIO ANTONIO ALES
Como consequência, em relação àquela demanda, a referida
alienação tornou-se ineficaz, o que não implica no desfazimento do
negócio jurídico realizado, que continua válido.
Assim, o bem continua sendo de propriedade da empresa
adquirente, porém, em razão da fraude caracterizada, poderá
responder pelo débito da executada que o alienou indevidamente.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASCENSUS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE
IMOVEIS LTDA - ME
Preservada a validade do ato (apesar de sua ineficácia em relação
à execução ora em análise), e mantida a titularidade do bem com a
empresa BOBRIUM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
patente a ilegitimidade do embargante para ajuizar os presentes
embargos, o que impõe sua extinção sem julgamento de mérito por
ausência de uma das condições da ação.
CONCLUSÃO
Vistos etc.
Pelo exposto, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO os
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ROBERTO
presentes EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ROBERTO
ELIAS SAAD em desfavor de LUCIANA VARGAS CHIOZZINI
ELIAS SAAD em desfavor de LUCIANA VARGAS CHIOZZINI
GONZALEZ, CLAUDIO ANTONIO ALES e ASCENSUS
GONZALEZ, CLAUDIO ANTONIO ALES e ASCENSUS
ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA -
ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA -
ME, objetivando: a) seja declarada a nulidade processual da
ME, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c.c. 769, da CLT.
penhora realizada, bem como dos atos posteriores, por ausência de
intimação do embargante, e por violação aos XXII, XXXV, LIV e LV,
Apenas a título de esclarecimento, ressalto que eventual ausência
do art. 5º, da CF; b) seja declarada a nulidade da arrematação por
de intimação dos coproprietários do bem alienado, acerca da
ausência de intimação dos condôminos do bem penhorado para
penhora e da hasta designada, caso efetivamente constatada,
exercer o direito de preferência.
poderá ser suprida mediante intimação para que, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120692