TRT24 12/02/2019 / Doc. / 888 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
888
premissa fática equivocada, já que o documento que sustenta tal
tese foi juntado aos autos em data posterior à publicação da
Campo Grande / MS, 12 de Fevereiro de 2019
Sentença
Processo Nº RTOrd-0025313-04.2016.5.24.0003
AUTOR
GILMAR SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO
LUCIANA MODESTO NONATO(OAB:
13972/MS)
ADVOGADO
DANIELLE CRISTINE ZAGO
DUAILIBI(OAB: 8652/MS)
RÉU
IBIS AGRARIA LTDA
ADVOGADO
EVANDRO MOMBRUM DE
CARVALHO(OAB: 4448/MS)
decisão.
Nesse sentido não se faz presente a existência de fatos que
pudessem ser corrigidos pelos embargos de declaração.
A aceitação ou não do novo documento juntado, como meio de
prova, deverá ser objeto de análise em instância superior, no caso
de eventual recurso a ser interposto.
Em razão de tais fatos rejeito a pretensão.
POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pela
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR SANTOS MEDEIROS
- IBIS AGRARIA LTDA
acionada IBIS AGRARIA LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, nos
termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Marco Antonio Miranda Mendes
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular de Vara
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
Assinatura
CAMPO GRANDE, 11 de Fevereiro de 2019
Opôs a acionada IBIS AGRARIA LTDA embargos de declaração
em face dos termos da sentença de fls. 96/107 no sentido de alegar
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
a existência de omissão na sentença.
Juiz do Trabalho Titular
É o relatório.
Decido:
Admissibilidade
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo
os embargos de declaração opostos.
MÉRITO
Despacho
Processo Nº RTSum-0025009-34.2018.5.24.0003
AUTOR
VICTOR NUNES CASTANHO
ADVOGADO
FAGNER LARRIERA VARGAS(OAB:
17485/MS)
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
Walfrido Ferreira de Azambuja
Junior(OAB: 4088/MS)
Os embargos de declaração têm cabimento quando se pretende
sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado,
conforme preconiza o art. 535 do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- VICTOR NUNES CASTANHO
Alegou a embargante que a sentença julgou parcialmente
procedente o pedido para condená-la ao pagamento do valor de R$
1.300,00 (mil e trezentos reais), em razão do TRCT juntado sob o
evento de fls. 23/24, comprovar que o acerto rescisório somente
PODER JUDICIÁRIO
ocorreu no dia 07/03/2016 (segunda-feira), enquanto que o contrato
JUSTIÇA DO TRABALHO
de trabalho foi extinto em 22/02/2016 (segunda-feira), mediante a
Fundamentação
indenização do aviso prévio por parte do empregado, o que
Vistos, etc.
descumpre o disposto na alínea b do § 6º do art. 477 da CLT.
Inclua-se o processo na pauta de encerramento de instrução do dia
Ressaltou que tal entendimento contém uma premissa fática
06/08/2019 às 12h59min, dispensado o comparecimento das partes.
equivocada porque o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em
Cumpra-se o despacho anterior.
2/3/2016, por meio de transferência bancária para a conta corrente
do reclamante, dentro do prazo legal, sendo que houve apenas um
ma
atraso na homologação do TRCT.
Assinatura
No caso a sentença foi prolatada tendo por base os fatos e
CAMPO GRANDE, 11 de Fevereiro de 2019
documentos coligidos aos autos, não sendo fundada em suposta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130277