TRT24 16/11/2020 / Doc. / 1530 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3101/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2020
Assim, nada obsta o regular prosseguimento dos processos.
1530
CAMPO GRANDE/MS, 16 de novembro de 2020.
Por isso, e ainda com a finalidade de não contrariar a decisão
liminar proferida na ADC nº 58, determina-se que na fase de
NADIA PELISSARI
liquidação utilize-se a TR como índice de correção monetária
Juíza do Trabalho Substituta
ficando resguardado ao credor pleitear eventuais diferenças
oriundas do IPCA-E (conforme acima fixado), acaso a decisão final
do Supremo Tribunal Federal acolha tal índice (IPCA-E) para
correção dos débitos trabalhistas.
9. Litigância de má-fé. Reclamante
Litiga de má-fé aquele que intencionalmente age com deslealdade
no curso do processo causando dano ou prejuízo.
As ações do reclamante não se enquadram em nenhuma das
hipóteses do art. 793-B da CLT ou art. 80 do CPC/2015, bem como
o direito de ação é garantia constitucional e ninguém pode ser
condenado por má-fé quando sua manifestação está amparada nos
Processo Nº ATOrd-0025264-26.2017.5.24.0003
AUTOR
ANA PAULA PINTO TRICHES
ADVOGADO
JOSE CARLOS CAMARGO
ROQUE(OAB: 6447/MS)
ADVOGADO
ELIZABETE DA COSTA SOUSA
CAMARGO(OAB: 9665/MS)
RÉU
QUIRON SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
IBRAHIM AYACH NETO(OAB:
5535/MS)
PERITO
WELLINGTON JOAO SANTIAGO
RAMOS
PERITO
JORGE ANTONIO FERNANDES
GOYA
Intimado(s)/Citado(s):
- QUIRON SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
autos.
Rejeita-se, assim, o pedido de condenação do reclamante em
litigância de má-fé.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, na ação trabalhista movida por Espólio de
APARECIDO PEDRO DE ALMEIDA, representado por Maria
Destinatário: QUIRON SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP
Regina Pinheiro em face de COBRA BRASIL SERVICOS,
Endereço desconhecido
COMUNICACOES E ENERGIA S.A., decide-se julgar procedentes
INTIMAÇÃO
em parte os pedidos da inicial, para condenar a reclamada ao
pagamento das verbas rescisórias, tudo na forma da
Pela presente, tendo em vista a retificação da conta pelo
fundamentação, que fica fazendo parte da conclusão.
perito(IDe717cae), fica Vossa Senhoria devidamente intimada para
Concedido os benefícios da justiça gratuita.
pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
prosseguimento da execução. conforme determinação de
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
Id.1e3a884.
presente dispositivo para todos os efeitos legais.
A presente sentença afigura-se líquida.
CAMPO GRANDE/MS, 16 de novembro de 2020.
Correção monetária a partir da exigibilidade do crédito, na forma da
fundamentação.
Juros moratórios de um por cento ao mês, -pro rata die- (Lei n.
SUELI HENRIQUE DE JESUS
Diretor de Secretaria
8.177/1991, art. 39, § 1º), a contar do ajuizamento da ação (CLT,
art. 883), com observância da Súmula n. 200/TST.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da
fundamentação.
Autorizado o abatimento da verbas comprovadamente pagas a
mesmo título (id. 99334fc).
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$120,36
calculadas sobre R$6.017,84, valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159254
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0025890-76.2016.5.24.0004
AUTOR
WELLINGTON SANTANA DE LIMA
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE
PINHO(OAB: 12100/MS)
RÉU
REFLOREST-MS SERVICOS
FLORESTAL E AGRICOLA EIRELI EPP
Intimado(s)/Citado(s):