TRT24 12/07/2021 / Doc. / 1466 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
1466
reclamada no período compreendido entre março de 2014 a 05
de seu depoimento:
denovembro de 2019, exercendo a função de secretária e outras
“Quando a reclamante esteve na escola, disse que trabalhava na
atividades, mediante salário mensal de R$ 2.0000,00. Ainda
peixaria reclamada, inclusive dizendo que precisasse de peixe
segundo a inicial, a CTPS não foi anotada.
poderiam encomendar com ela, que levaria até a escola(resposta
Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento
4);
das verbas apontadas na exordial.
A depoente comprou peixe da reclamante, várias vezes(resposta
A reclamada contestou veementemente o pedido, alegando que a
5);
autora nunca foi sua empregada e que não existiu “qualquer vínculo
A depoente nunca esteve na peixaria para comprar peixe, dizendo
trabalhista para a caracterização da relação de emprego...”(sic),
que quando precisava, encomendava o peixe com a reclamante.
afirmando que não tem e nunca teve secretária trabalhando para a
Explica que às vezes passava em frente a peixaria, quando estava
empresa. Ademais, negou o qualquer tipo de remuneração à autora
caminhando(resposta 6);
e, inclusive, a alegada prestação de serviços.
Quando a depoente precisava de peixe, telefonava para a
Analisa-se.
reclamante, ligando para o celular dela(resposta 8).
Conforme assinala Délio Maranhão, “contrato de trabalho 'stricto
Por outro lado, por parte da reclamada, também foram ouvidas duas
sensu' é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física
testemunhas, as quais afirmaram que compareciam com frequência
(empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma
no estabelecimento comercial, sendo uma delas freguês assíduo da
contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em
reclamada e a outra prestador de serviços.
proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem
Inquirida, a testemunha Luiz Augusto Assis da Silva, afirmou o
fica juridicamente subordinada” (Instituições de Direito do Trabalho,
seguinte, verbis:
v. 1, 14a. ed., p. 231).
“Nas vezes em que esteve na peixaria, nunca viu a reclamante
lá(resposta 5);
No caso dos autos, nenhum de tais requisitos ficou caracterizado a
O depoente comparecia e continua comparecendo na peixaria duas
contento, principalmente a prestação efetiva de trabalho por parte
vezes por semana, para comprar peixe(resposta 7);
da reclamante, em prol da reclamada.
O depoente passou a frequentar a peixaria por volta de
2009/2010(resposta 8);
Com efeito, para tentar comprovar que trabalhava na condição de
Quem atendia o depoente, quando ia até a peixaria, era a dona
empregada na peixaria reclamada, a reclamante trouxe em juízo
Lúcia, sócia proprietária(resposta 9);
duas testemunhas, as quais se identificaram como ex-
Quando ia a peixaria, o depoente via apenas a Dona Lúcia ou o Sr..
professorasde seu filho. A primeira de tais testemunhas foi
Gerson, não vendo outras pessoas no local(resposta 10).
Jaqueline Martinez Medeiros, que disse o seguinte (ata sob ID
Já a testemunha Moisés de Souza Falcão Neto, afirmou ser moto-
32c0857):
taxista e prestar serviços diversos para a peixaria (resposta 1),
A depoente afirma que a reclamante trabalhava na peixaria
dizendo:
reclamada porque, assim que passou a dar aulas ao filho dela, a
Comparecia na peixaria com bastante frequência, dependendo do
reclamante constantemente lhe oferecia peixes para venda. Afirma
"fluxo do dia"(resposta 5);
que uma vez esteve na peixaria e viu a reclamante lá
Quem trabalhava na peixaria era a Sra. Lúcia, o Gerson e outro
trabalhando(resposta 2);
rapaz, dizendo que jamais viu a reclamante trabalhando na
...
peixaria(resposta 6).
A depoente confirma que esteve na peixaria em uma oportunidade,
Então, o que se conclui do confronto entre os depoimentos, é que
dizendo que foi em um sábado, quando lá compareceu para retirar
sobressai com mais credibilidade a versão posta na defesa da
uma encomenda de peixe. Lá chegando, a depoente viu a
reclamada. Na melhor das hipóteses para a reclamante, poder-se-ía
reclamante saindo do escritório, ocasião em que a
dizer que a prova encontra-se dividida. Nestas condições, não há
cumprimentou(resposta 6).
como acolher a pretensão da autora, uma vez que, em matéria
Já a segunda testemunha da reclamante, foi Dirce Gimenes
probatória, não se aplica o "princípio do in dubio pro operarium",
Martins, a qual afirmou que nunca esteve no estabelecimento da
devendo o julgador decidir, em tal circunstância, contra a parte que
reclamada, mas que encomendava peixes por intermédio da
detenha o ônus probatório que, no caso, era a reclamante.
reclamante. É o que se constata pela leitura dos seguintes trechos
Mas, além da dúvida quanto à alegada prestação de trabalho, não
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