TRT24 10/05/2022 / Doc. / 944 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
944
Intimado(s)/Citado(s):
descabida a alegação, porquanto os cálculos versam estritamente
- LUCIANA RODRIGUES DE ANDRADE
sobre parcelas objeto de acordo judicial descumprido (IDs. ff4c736 e
0cbf443), o que reforça o desrespeito com que os embargantes vêm
tratando a questão.
PODER JUDICIÁRIO
Pelo manejo do presente incidente manifestamente infundado
JUSTIÇA DO
somada à tentativa clara de ocultação patrimonial por parte dos
devedores, inclusive com pedido de efeito suspensivo
manifestamente incabível, aplico multa processual por ato
INTIMAÇÃO
atentatório à dignidade da justiça, ora fixada no importe de 20% do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 252bfe9
valor atualizado da execução, nos termos do art. 774, II e III, do
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CPC. (Precedentes do TRT24. AP 77.2020.5.24.0022">0025250-77.2020.5.24.0022. Rel.
Vistos.
Des. João de Deus Gomes de Souza. Julgado em 8.12.2021).
Trata-se de embargos dos executados Isaias Dos Santos Ribeiro
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
e Janete Da Silveira Cavalari Ribeiroem que discutem
apresentados por Isaias Dos Santos Ribeiro e Janete Da Silveira
impenhorabilidade de bem de terceiro, efeito suspensivo,
Cavalari Ribeiro e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS
inexistência de fraude à execução e excesso de penhora (ID.
PEDIDOS.
993cdd8).
Condeno os embargantes ao pagamento de multa por litigância de
O exequente apresentou impugnação (ID. 1b7f630).
má-fé, à base de 20% sobre o valor atualizado da execução.
É o breve relatório.
Prossiga-se a execução com a designação de leilão.
Embargos à execução a tempo e modo, conheço-os[1].
Custas de R$ 44,26 pelos executados, pagas ao final (CLT, 789-A,
DECIDO.
V).
De saída, a alegação de “impossibilidade de penhora de terceiro” é
I-se.
rejeitada, tanto por falta de legitimidade dos embargantes (CPC,
17), quanto porque partem de premissa equivocada de que o imóvel
não lhes pertence.
[1] ID. 31f4082; penhora de imóvel matrícula 62.241 CRI Dourados;
Com efeito, ao rejeitar embargos de terceiro (ETCiv 0025250-
valor da avaliação R$ 255.000,00; valor da execução R$ 48.569,27.
77.2020.5.24.0022), consignei expressamente que o imóvel
penhorado é de propriedade dos executados, e não de terceiros,
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0024722-82.2016.5.24.0022
AUTOR
GRACIELA VALENTE VILLANOVA
SILVA
ADVOGADO
SIUVANA DE SOUZA(OAB: 9882/MS)
ADVOGADO
RAYTER ABIB SALOMAO(OAB:
9623/MS)
RÉU
JANETE DA SILVEIRA CAVALARI
RIBEIRO
ADVOGADO
Agnaldo Florenciano(OAB: 15611A/MS)
RÉU
CAVALARI & RIBEIRO LTDA - ME
ADVOGADO
Agnaldo Florenciano(OAB: 15611A/MS)
ADVOGADO
JUSCELINO DA COSTA
FERREIRA(OAB: 6760/MS)
RÉU
ISAIAS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO
Agnaldo Florenciano(OAB: 15611A/MS)
TERCEIRO
LUCIANA RODRIGUES DE ANDRADE
INTERESSADO
ADVOGADO
CARLOS BENO GOELLNER(OAB:
6274/MS)
ADVOGADO
LETICIA DA SILVEIRA DE JESUS
ALVES(OAB: 25025/MS)
cujas razões de decidir adoto também aqui como razões de decidir
(ID. db875f3), litteris:
“É incontroverso que o imóvel de matrícula nº 62.241 no CRI
Dourados/MS foi penhorado em 23.10.2020 para garantia da
execução trabalhista nº 0024722-82.2016.5.24.0022 (IDs e2e5a02
e f1c66a2[1]), sendo que da matrícula constam como
proprietários Isaias dos Santos Ribeiro e Janete da Silveira
Cavalari Ribeiro (ID. 111bba1).
Igualmente incontroverso que em 19.3.2019 houve a
desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio
Isaias dos Santos Ribeiro na execução e, em 9.1.2020, fora
expedida a ordem judicial para penhora e avaliação do imóvel sob a
matrícula n. 62.241, conforme admite a embargante na petição
inicial.
Pelo que pude compreender, a tese inicial é de que o executado
Isaias e Janete teriam vendido o bem para Reginaldo (irmão da
embargante) e esposa anielli, em 6.11.2017, pelo preço de R$
145.000,00[2], conforme contrato de compra e venda anexado, os
quais deixaram, contudo, de transferir o bem por falta de condições
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