TRT24 07/12/2022 / Doc. / 541 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
541
DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
13º salário dos anos de 2012 a 2014; 13º salário proporcional
LTDA
(10/12) de 2015; férias dos períodos aquisitivos 2012/2013 e
ADVOGADOS(S) : FERNANDO ROGERIO PELUSO
2013/2014, com o terço, na forma dobrada; férias integrais do
ORIGEM
período aquisitivo 2014/2015, com o terço; férias proporcionais
: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO
GRANDE/MS
(6/12), com o terço; FGTS e multa de 40% e multa do artigo 477, §
8º, da CLT. Foram indeferidos os demais pedidos, inclusive o de
responsabilização da segunda, da terceira, da quarta e da quinta
rés.
JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. O benefício da justiça
Recurso do reclamante às fls. 1695/1706, postulando a reforma da
gratuita foi concedido em primeiro grau e confirmado por esta
decisão na origem quanto a horas extras e reconhecimento do
instância recursal, não tendo a recorrente carreado aos autos novas
grupo econômico.
provas ou elementos outros, que evidenciassem ter a parte autora
Dispensado o preparo ante o deferimento do benefício da
obtido nova ocupação, com salário superior ao limite legal previsto
gratuidade de justiça (f. 1636).
no § 3º do artigo 790 da CLT, tampouco que tenha patrimônio
Regular a representação.
suficiente ou liquidez para suportar as despesas processuais. Logo,
Recurso da 1ª reclamada GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
ante a ausência de prova em contrário, o reclamante faz jus ao
LTDA (nova denominação e incorporadora da empresa AVANCE
benefício legal e, por isso, é de rigor a manutenção da gratuidade
PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA), pugnando pela
judiciária. Recurso improvido.
reforma da decisão quanto ao vínculo de emprego, valor da
remuneração, verbas rescisórias e revogação da justiça gratuita
concedida ao autor.
Comprovado o recolhimento do depósito recursal às fls. 1691/1692.
Custas já recolhidas e comprovadas às fls. 1547/1548, por ocasião
da interposição do recurso de revista.
Contrarrazões do reclamante às fls. 1709/1723.
Contrarrazões da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas às fls. 1752/1757.
Contrarrazões da 1ª reclamada às fls. 1767/1770.
Nos termos do artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal,
Vistos, relatados e discutidos estes autos (Proc. n. 0024467-
desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
56.2017.5.24.0001-ROT) em que são partes as acima identificadas.
Trabalho para emissão de parecer.
Acórdão desta Segunda Turma do TRT da 24ª Região que deu
É o relatório.
provimento ao recurso da reclamante, reconhecendo o vínculo de
emprego entre o autor e a primeira ré, às fls. 1258/1274.
VOTO
Acórdão desta Segunda Turma do TRT 2ª Região em embargos de
declaração às fls. 1499/1501, determinando o retorno dos autos
1 - CONHECIMENTO
para apreciação dos demais pedidos, decorrentes da declaração da
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
relação de emprego.
recurso do reclamante e da 1ª reclamada, bem como das
Negado seguimento ao recurso de revista, às fls. 1557/1560.
contrarrazões do reclamante e das contrarrazões da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e
Agravo de instrumento não conhecido pelo TST, às fls. 1621/1623.
5ª reclamadas.
Os autos foram remetidos para o julgamento dos pedidos
Não conheço das contrarrazões das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas
decorrentes do vínculo reconhecido em primeiro grau, com
acostadas às fls. 1758/1766, por preclusão lógica.
sentença às fls. 1630/1639, complementada pela decisão de fls.
1662/1665, proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto HERBERT
2 - MÉRITO
GOMES OLIVA, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Campo
Grande-MS, que deferiu parcialmente os pedidos, impondo à
2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO (RECURSO DA 1ª RECLAMADA)
primeira ré as obrigações de pagar: reflexos de comissões;
A primeira reclamada se insurge em face da decisão que
comissões de agosto de 2015; aviso-prévio indenizado (39 dias);
reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com a 1ª ré,
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