TRT3 01/08/2014 / Doc. / 162 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1528/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014
Recorrente(s)
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MGS - Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Karina Haua Barquete Braccini(OAB:
MG 74386)
Maycon Alves de Oliveira
Mariana de Araujo Fernandes(OAB:
MG 121009)
os mesmos
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MULTA DO ARTIGO 467 CLT
- HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. Nos termos do artigo 467 CLT, em
caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado
a pagar, na data do comparecimento à audiência realizada no
processo do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob
pena de multa de 50%. Mas, no caso em exame, por ocasião da
audiência, o contrato de trabalho estava sendo cumprido, razão pela
qual não pode ser aplicada a penalidade prevista no mencionado
dispositivo legal.
DECISÃO: A Turma, conheceu de ambos os recursos ordinários; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante
e deu provimento ao apelo da reclamada, para excluir da
condenação a multa do artigo 467 CLT (item d do "decisum", à fl.
234); manteve o valor arbitrado à condenação, porque ainda
compatível.
Processo Nº ED-0001061-81.2012.5.03.0060
Processo Nº ED-01061/2012-060-03-00.3
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Itabira
Des. Jales Valadao Cardoso
Jose Ailton da Silva
Flavio Henrique Mendonca de
Andrade(OAB: MG 62888)
Carlos Henrique Rosa
Osvaldo de Moura Morais(OAB: MG
53989)
Sebastiao Jesus Souza Morais(OAB:
MG 115624)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos presentes
embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento, para sanar omissão, completar os fundamentos ao
acórdão embargado e acrescentar à condenação a dobra dos
feriados (artigo 9º da Lei 605/49 e entendimento da Súmula 146 do
Colendo TST), no período contratual não prescrito, com reflexos nas
parcelas de aviso prévio, férias acrescidas de um terço;
gratificações natalinas, depósitos do FGTS e respectiva multa de
40%, como se apurar em liquidação de sentença; para efeito de
incidência da contribuição previdenciária, declarou a natureza
salarial das parcelas acrescentadas à condenação, ressalvados os
reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço, depósitos do
FGTS e respectiva multa de 40%; manteve o valor arbitrado à
condenação, porque ainda compatível, na forma da fundamentação
do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que
integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0001068-98.2013.5.03.0105
Processo Nº RO-01068/2013-105-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jales Valadao Cardoso
Danilo Jorge Dias
Carlos Alberto Moreira Alves(OAB: MG
88573)
Robotica Transportes Sensiveis Ltda. e
outra
Valter Jose Ribeiro(OAB: MG 65848)
EMENTA: COISA JULGADA - HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA. Nos
termos do parágrafo 1º artigo 301 CPC "verifica-se a litispendência
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ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada". Uma ação é idêntica à outra quando coincidem as partes,
a causa de pedir e o pedido, ou seja, a tríplice identidade, indicada
no parágrafo 2º artigo 301 CPC.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do presente recurso
ordinário e no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0001071-80.2012.5.03.0075
Processo Nº RO-01071/2012-075-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Reginaldo Alvear da Silva
Halley Lopes Bello Neto(OAB: MG
68650)
Luciana Medeiros Lambert(OAB: MG
104415)
HBA Hutchinson Brasil Automotive
Ltda.
Janice Helena Ferreri Morbidelli(OAB:
MG 141187)
os mesmos
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Consoante a Súmula 437, item II, do
TST, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva."
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu de ambos os
recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo
do reclamante; ainda sem divergência, proveu em parte o recurso
da reclamada para determinar a observância do salário mínimo
como base de cálculo do adicional de insalubridade; manteve o
valor arbitrado à condenação por compatível.
Processo Nº RO-0001112-18.2013.5.03.0138
Processo Nº RO-01112/2013-138-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
UNIMED Belo Horizonte Cooperativa
de Trabalho Medico Ltda.
Ana Carolina de Souza Nogueira(OAB:
MG 87118)
Debora Gontijo Publio(OAB: MG
102650)
Naelia Ferreira Rosa Lima
Fernando Jose de Oliveira(OAB: MG
35716)
os mesmos
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA
COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Decorrido o
período da estabilidade provisória, não há que se falar em
reintegração ao emprego, mas sim em conversão dessa
reintegração em indenização substitutiva da estabilidade provisória,
conforme pedido postulado na inicial, medida essa que se impõe,
em consonância com a Súmula 396 do TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
da reclamada e do recurso ordinário adesivo da reclamante; sem
divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para excluir
da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, e
negou provimento ao recurso da reclamante; manteve o valor
arbitrado à condenação, pois ainda se revela compatível.
Processo Nº RO-0001126-23.2013.5.03.0034
Processo Nº RO-01126/2013-034-03-00.5
Complemento
2a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano