TRT3 25/08/2016 / Doc. / 2364 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
2364
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
AGNALDO AMADO FILHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010464-90.2015.5.03.0053
AUTOR
ANA ELISA RIBEIRO DE PAIVA
ADVOGADO
ADRIANO DOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 142967/MG)
RÉU
SOCIEDADE CARITATIVA SAGRADO
CORACAO DE JESUS
ADVOGADO
FELIPE JOSE PEREIRA SERVA(OAB:
19326/DF)
juiz de ofício ou a requerimento."
In casu, não há omissão a ser sanada, tendo havido
pronunciamento expresso a respeito do tema.
Claro está que o reclamado deverá arcar com o pagamento dos
salários vencidos, nos termos vindicados na inicial, desde a data em
que cessou a percepção do benefício previdenciário, até a data na
qual recomeçou o pagamento do auxílio doença, tudo a ser apurado
em fase de liquidação de sentença.
A insurgência do reclamado deixa clara sua intenção de obter a
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ELISA RIBEIRO DE PAIVA
- SOCIEDADE CARITATIVA SAGRADO CORACAO DE JESUS
reapreciação do material probatório, o que não se admite em sede
de embargos declaratórios.
Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios não é corrigir
erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
se obter do juiz a retratação quanto ao decidido, porquanto já
encerrado o ofício jurisdicional nesta fase.
Dessarte, foi plenamente entregue a prestação jurisdicional, de
modo que o embargante deve fazer uso do meio próprio à
VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU
exteriorização de seu inconformismo com o resultado do
PROCESSO 0010464-90.2015.5.03.0053
julgamento, com o qual não se identificam os embargos
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
declaratórios.
Portanto, indefiro o requerido.
RELATÓRIO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
O réu interpôs embargos declaratórios, apontando omissão na
O reclamado argumenta que a condenação à indenização de
decisão, no que tange à indenização de salários vencidos e FGTS.
honorários advocatícios não encontra respaldo em jurisprudência
Outrossim, requer pronunciamento acerca da indenização arbitrada
pacífica do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, requerendo o
a título de honorários advocatícios.
prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Examino.
Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar eventuais
FUNDAMENTAÇÃO
vícios na decisão hostilizada e, assim, integrar a prestação
jurisdicional, caso seja constatada a existência de real omissão,
TEMPESTIVIDADE
contradição ou obscuridade no julgado, o que não se vislumbra, in
Os embargos são próprios e tempestivos, portanto deles conheço.
casu.
OMISSÃO - SALÁRIOS - FGTS
A questão suscitada pelo embargante apenas reflete o
O réu sustenta que a decisão incorreu em omissão no tocante à
entendimento deste Julgador sobre a quaestio, não sendo passível
indenização deferida em relação aos salários do período de
de modificação pela via eleita.
suspensão do contrato de trabalho, bem assim no que diz respeito
Indefiro.
aos depósitos para o FGTS. Assevera que não foi informado o
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes
período em que seria devida a indenização referenciada. Outrossim,
embargos, aplico ao embargante a multa no importe de 1% do valor
alega que a reclamante obteve liminar determinando o pagamento
da causa, em favor da reclamante.
do benefício previdenciário, que anteriormente havia sido negado,
razão pela qual não se pode falar em pagamento dos salários do
CONCLUSÃO
período de suspensão do contrato de trabalho.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, para julgá-los
Pois bem.
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação.
Nos termos do artigo 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes
declaração contra qualquer decisão judicial para: (...); II - suprir
embargos, aplico ao embargante a multa no importe de 1% do valor
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