TRT3 25/08/2016 / Doc. / 317 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
317
para ele reparar o serviço(s), de forma que se o empregado(s)
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 26.08.2016
não fizesse o reparo, esse valor era descontado do seu
(divulgada no dia 25.08.2016).
pagamento(s) para que outro empregado(s) fizesse, o que
ocorreu especificamente no caso do reboco em questão; que
Belo Horizonte, 24 de Agosto de 2016
não havia reclamações constantes com relação às medições na
obra; que o autor(a) não sofreu perseguição do engenheiro; que o
MARINA VIANA FARIA
autor(a) não refez o serviço(s) acima mencionado; que sabe
Acórdão
dizer que outras pessoas tiveram discussão com relação à
produção em março e abril, mas não sabe os detalhes, sendo que
não sabe dizer sobre valores que teriam sido descontados". (ata Id
fa2dea6) (g.n.). Tal fato é confirmado pela Ficha de Medição e
Verificação de Serviço de abril de 2016. coligida no Id 153f076, da
qual consta o
registro "Parede fora do prumo". E o d. juiz
sentenciante fez consignar na sentença que "A testemunha ouvida
a rogo da reclamada, que era quem fazia medições, prestou
depoimento seguro e convincente acerca da correção a respeito".
Nesse passo, considerando que a testemunha em questão
Processo Nº ROPS-0010812-97.2016.5.03.0013
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
BRUNO DE SOUZA SA MENDES
ADVOGADO
GISELIA SILVA REIS(OAB:
61816/MG)
RECORRIDO
MJP ENTRETENIMENTOS LTDA EPP
ADVOGADO
SAULO OTTONE DA SILVA(OAB:
104978/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE SOUZA SA MENDES
- MJP ENTRETENIMENTOS LTDA - EPP
informou de forma categórica que o reclamante não fez os reparos
necessários, tem-se por legítimos os descontos efetuados pela
empresa, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas, até
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
porque o reclamante também não comprovou que o valor a que
faria jus seria
aquele mencionado na inicial, já que a sua
testemunha declarou não saber dizer qual foi a sua produção.
Logo impõe-se manter a r. sentença que indeferiu as diferenças
salariais postuladas.RESCISÃO INDIRETA: o reclamante requer,
ainda, seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho em
razão das diferenças salariais
suprimidas/descontadas em
abril/2016, bem assim pelo fato de que era sempre ameaçado de
advertências, suspensões e dispensa por justa causa. Todavia, o
reclamante não comprovou fazer jus a diferenças salariais
decorrentes de produtividade no mês de março/abril/2016,
tampouco que sofresse ameaças de dispensa por parte de seus
superiores, ônus que lhe competia e do qual não se desvencilhou
(arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Note-se que apesar de ter
informado em sua impugnação que "após a
cobrança da
diferença(s) salarial, o engenheiro e o encarregado da obra vem
ameaçando o reclamante de dispensá-lo por justa causa, aduzindo
que o mesmo não depempenha (sic) as atividade(s) corretamente,
após 01 ano de serviço(s)" (ata Idfa2dea6), a testemunha pelo ele
próprio indicada afirmou que "não presenciou ninguém na obra ter
problema depois de terem reclamado da medição e do
pagamento(s) da produção". Portanto, não ficou configurado o
descumprimento de obrigação legal/contratual capaz de justificar a
rescisão por via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT, ficando
mantida a r. sentença, também no aspecto.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
do reclamante (ID 6ce6a03). No mérito, negou-lhe provimento,
mantendo a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos
fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos
da parte final do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895, da CLT,
apenas acrescentando os seguintes fundamentos: RELAÇÃO DE
EMPREGO: alega o autor, em síntese, que a prova oral e demais
elementos de convicção demonstram a existência do vínculo de
emprego entre as partes. Todavia, ao contrário do alegado, não
ficou demonstrada a presença de todos os requisitos próprios da
relação de emprego, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
Admitindo a reclamada a contratação do reclamante para lhe
prestar serviços de segurança, como freeelancer, atraiu para si o
ônus de comprovar que outra era a natureza do vínculo que não o
de emprego (arts 818 da CLT e 373, II do CPC). E de tal encargo
ela se desvencilhou. Note-se que o próprio autor admitiu que não ia
trabalhar quando tinha algum outro compromisso, o que revela a
autonomia na prestação de serviços, tendo assim declarado: "que já
ocorreu de ficar sem trabalhar em algum dia da semana, quando o
depoente não podia ir; que nesses casos ficava sem receber o dia;
que recebia o valor de R$14,50 por hora, além das passagens;
trabalhava de 21h às 05/06h; que não pediu o reconhecimento do
primeiro vínculo; que quando tinha algum compromisso não ia
trabalhar". No mesmo sentido, a testemunha Kenia A Gomes, por
ele indicada, declarou: "... trabalhou na reclamada como freelancer,
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