TRT3 10/03/2017 / Doc. / 2122 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2185/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2122
que "como atendente no inicio a reclamante entrava 6h e parava por
pedido de pagamento de adicional noturno e reflexos constante do
volta de 13:30h que a reclamante ia então para sua casa voltava
item "M" do rol da inicial.
depois na parte da tarde e lá permanecia até por volta das 22h."
Relativamente ao intervalo intrajornada, a testemunha da autora
De início, deixo de dar credibilidade ao depoimento da testemunha
nada disse acerca do intervalo da trabalhadora, não me parecendo
neste aspecto, sobretudo por informar labor extraordinário superior
razoável que enquanto "atendente" não usufruísse do intervalo de
aquele narrado na própria inicial, principalmente quando afirma que
01h, razão pela qual rejeito o pedido de pagamento sob este
a reclamante voltava para sua casa e depois retornava na parte da
aspecto e seus reflexos (item "F" do rol da inicial).
tarde, permanecendo no serviço até 22h. É, destarte, nítida a sua
intenção em beneficiar a autora.
Diante disso, com base nas assertivas trazidas na petição inicial,
fixo a jornada da autora como sendo:
O mesmo se diz a respeito do pretensão de pagamento do adicional
noturno. Consta da petição inicial que "A reclamada adaptou ao seu
Do início do contrato de trabalho em 09.07.2016 a 31.08.2016: das
estabelecimento comercial uma opção de happy hour, onde a
10h às 19h, de segunda a sexta-feira, com 01h de intervalo
reclamante estendeu o horário de trabalho durante 45 dias durante
intrajornada, e aos sábados, das 08h às 16h, com 01h de intervalo
o contrato de trabalho, todas as sexta-feira, trabalhando no happy
intrajornada.
hour até às 00:00 horas." Postula, com isso, o pagamento de
"adicional noturno sob 45 dias." A testemunha, ouvida a rogo pela
De 01.09.2016 até a extinção do contrato de trabalho, entende-se
reclamante, afirma que "na padaria havia sistema de happy hour;
que a reclamante exerceu cargo de gerência, e, como tal se
que o happy hour iniciava por volta das 20h e encerrava por volta de
enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus,
02:30h da manhã, fato que ocorria nas sextas e sábados; que a
portanto, ao pagamento de horas extras.
reclamante coordenava todo o happy hour; que não se recorda
quando iniciou o happy hour, saindo dizer que foi antes da autora
Assim, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada a
ser promovida para gerente."
pagar à reclamante as horas extras excedentes da 44ª semanal.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes
Ora, mais uma vez, também neste aspecto, denota-se a nítida
parâmetros: dias efetivamente laborados, considerando-se que a
intenção da testemunha em beneficiar a autora, já que embora
frequência foi integral, ante a ausência de controle da jornada;
informado na inicial que o alegado "happy hour" acontecia às sextas
adicional convencional; divisor 220; base de cálculo nos termos da
-feiras, a testemunha afirma que além das sextas, também ocorria
Súmula 264 do TST.
aos sábados. De igual modo, percebe-se uma nítida contradição em
seu depoimento quando, ao mesmo tempo em que relata que a
E, por serem habituais, as horas extras acima deferidas geram
reclamante coordenava todo o "happy hour", não se recordando
reflexos nos DSR (domingos e feriados), nos termos da Súmula 172
quando o mesmo iniciou na reclamada, afirma saber dizer que foi
do TST. Por força da previsão contida na Lei 13.015/14 e pela
antes de autora ser promovida a gerente. Eis a contradição. Diante
obrigatória observância aos precedentes jurisprudenciais, curvo-me
de tais considerações, também nestes aspectos deixo de dar
ao entendimento firmado na OJ 394 da SDI-1 do TST. Assim,
credibilidade ao depoimento da referida testemunha.
somente as horas extras geram reflexos em saldo de salário, aviso
prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Com efeito, tornou-se clara e evidente a contradição no depoimento
Os reflexos das horas extras em DSR não geram novas
testemunhal, porquanto se a reclamante coordenava todo o "happy
repercussões. E, pelas mesmas razões, não há falar em novos
hour" é porque era munida de poderes de mando e gestão, o que se
reflexos no FGTS advindos dos reflexos deferidos, porque esta
conclui que tais tarefas lhe foram impostas após assumir a função
situação implica em infindáveis reflexos sobre reflexos, o que é
de gerência, e como tal não tem direito ao recebimento de horas
vedado.
extras e adicional noturno, conforme acima decidido. Estou
convencido, portanto, de que aquelas horas laboradas no alegado
A autora, em audiência, reconheceu a veracidade dos documentos
"happy hour" foram realizadas quando a trabalhadora exerceu a
juntados pela defesa. A reclamada juntou aos autos (Id Num.
típica função de gerência. Por todo o exposto, julgo improcedente o
361d291 - Pág. 1 e 2), dois recibos de pagamento referentes a
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