TRT3 13/03/2017 / Doc. / 266 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
AGRAVADO
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA
PAULA BERNARDI RIBEIRO(OAB:
147831/MG)
CRISTIANO ARMINDO NAZARE DE
JESUS AVILA
ADVOGADO
AGRAVADO
266
DECISÃO: A Sexta Turma, analisou o presente processo e, à
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante (ID. 883f189) contra a r. sentença (ID. 972dc06),
- CRISTIANO ARMINDO NAZARE DE JESUS AVILA
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
complementada pela decisão de embargos de declaração (ID.
fb6a664), porque satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos
de admissibilidade; conheceu das contrarrazões apresentadas pela
reclamada (ID. e94652c); sem divergência, rejeitou as preliminares
de cerceamento de defesa e de julgamento ultra petita; no mérito,
unanimemente, deu provimento parcial ao apelo para afastar a
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA
MORATÓRIA. Somente se dá a incidência de multa moratória se
não observado o disposto no § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91, que
determina o recolhimento previdenciário no mesmo prazo em que
devam ser pagos os créditos apurados em liquidação de sentença
ou acordo homologado. Na espécie, intimada a executada para
pagar a dívida, ela efetuou o depósito a tempo e modo, não se
configurando a mora de modo a atrair a multa cominada no art. 35
justa causa aplicada em juízo e declarar que a rescisão contratual
ocorreu a pedido da reclamante, devendo a ré quitar, por
conseguinte, as parcelas rescisórias respectivas, quais sejam, 13º
salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucional. Deverá, ainda, proceder à baixa na CTPS da obreira
observada a data de 16.06.2016, e entregar o TRCT na modalidade
de dispensa ora reconhecida, no prazo e condições fixadas pelo
juízo da execução. Majorado o valor
da condenação para
R$2.000,00, com custas no importe de R$40,00, pela reclamada. 1.
da mesma Lei 8.212/91.
Não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando o
DECISÃO: A Sexta Turma, analisou o presente processo e, à
unanimidade, conheceu do agravo; no mérito, sem divergência,
d. Juízo, embora acolha a contradita da testemunha indicada pela
parte, colhe seu depoimento na posição de informante. Isso porque,
o magistrado detém ampla liberdade na apreciação da prova, a teor
negou-lhe provimento.
do art. 371 do NCPC, além de ter o poder diretivo do processo
(artigos 139 e 370 do NCPC e 765 da CLT). Nessa senda,
Belo Horizonte, 10 de Março de 2017.
remanesce ao juiz atribuir às
informações prestadas pelo
informante o valor que possa merecer, em consonância com os
MARCIA MARIA PEREIRA NASCIMENTO
demais elementos de prova existente nos autos - o que foi visto na
instância de origem e revisto nesta instância (artigos 371 e 447,
Acórdão
§4º, do NCPC), dado o amplo efeito devolutivo dos recursos. 2.
Processo Nº ROPS-0010801-12.2016.5.03.0064
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
JANE GLEIS ALVES MEIRA
FERREIRA
ADVOGADO
SIMONE DE SOUZA RODRIGUES
PINTO(OAB: 146342/MG)
ADVOGADO
EDUARDO ADRIANO DOS
SANTOS(OAB: 121783/MG)
RECORRIDO
EMPRESA MINEIRA DE OBRAS E
GESTAO LTDA - EPP
ADVOGADO
HEMERSON MENEZES
CAMILO(OAB: 63799/MG)
Outrossim, verifica-se que, em sua contestação, a reclamada
Intimado(s)/Citado(s):
ao enquadramento jurídico do fato apresentado, pautando-se pela
- EMPRESA MINEIRA DE OBRAS E GESTAO LTDA - EPP
- JANE GLEIS ALVES MEIRA FERREIRA
pleiteou fosse declarada a rescisão contratual a pedido da obreira
ou em razão de abandono de emprego, tendo esclarecido que não
dispensou a reclamante e impugnado os fatos alegados para a
aplicação da rescisão indireta, sendo o quanto basta para que o d.
Juizo se manifeste sobre a modalidade da extinção contratual,
mormente tendo em vista a simplicidade e instrumentalidade que
regem o Processo do Trabalho. Ademais, compete ao juiz proceder
realidade concreta que emana dos autos, pois o sistema romano
germânico confere plena validade ao preceito latino iura novit curia
(os juízes conhecem o direito) ou ainda da máxima da mihi factum
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
dabo tibi ius (dê-me os fatos e eu lhe darei o direito). Desse modo,
não se cogita o alegado julgamento ultra petita. 3. Assim como
acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a
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