TRT3 23/05/2017 / Doc. / 2504 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2232/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2504
Considerando que este processo foi distribuído a este Juízo por
prevenção, em razão de ação anteriormente arquivada neste Juízo
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
(processo nº 0010351-72.2017.5.03.0181), designo audiência para
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
o dia 02/06/2017 às 09:05 horas.
Intimação
Intime-se a reclamante, através de seu procurador, sob as penas
da lei.
Notifique-se a reclamada.
(7)
Decisão
Processo Nº ACum-0010693-83.2017.5.03.0181
AUTOR
SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN
DE SAN ANAL CLIN EST. MG
ADVOGADO
LEONARDO CESAR OLIVEIRA
PALHARES(OAB: 142004/MG)
RÉU
JANINY OLIVEIRA VARGAS - ME
Processo Nº RTOrd-0010697-23.2017.5.03.0181
AUTOR
ELAINE CRISTINA DIAS
ADVOGADO
GUSTAVO RUBENS NUNES
MIRANDA(OAB: 75170/MG)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
RÉU
F K COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
RÉU
CLARO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE CRISTINA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
- SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN DE SAN ANAL CLIN
EST. MG
PROCESSO: 0010697-23.2017.5.03.0181
AUTOR: ELAINE CRISTINA DIAS
RÉU: F K COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Considerando que este processo foi distribuído a este Juízo por
43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
prevenção, em razão de ação anteriormente arquivada neste Juízo
0010693-83.2017.5.03.0181
(processo nº 0010584-69.2017.5.03.0181), designo audiência para
AUTOR: SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN DE SAN ANAL
o dia 05/06/2017 às 08:10 horas.
CLIN EST. MG
Intime-se a reclamante, através de seu procurador, sob as penas da
RÉU: JANINY OLIVEIRA VARGAS - ME
lei.
Vistos os autos.
Notifique-se a 1ª reclamada (FK Comércio e Serviços Ltda), por
Constata-se que a ré possui sede no município de Jaíba, conforme
mandado, conforme requerido na inicial.
o endereço indicado pelo próprio autor na inicial.
Notifiquem-se as outras reclamadas, via postal.
Pois bem. A competência territorial em matéria de cumprimento de
(7)
Despacho
CCT é definida de acordo com as regras do Código de Processo
Civil, afastando-se aquelas previstas na CLT, uma vez que não se
trata de relação de emprego/trabalho.
O art. 53 do NCPC, aplicável ao caso, estabelece a competência do
lugar onde está a sede, para ação em que for a ré pessoa jurídica.
Ademais, o local da sede e base territorial do sindicato autor
também não se mostra relevante para a fixação da competência
territorial, já que os entes sindicais não gozam de foro privilegiado
para propositura de ação de cobrança de contribuição sindical.
Assim, a competência territorial é do MM. Juízo do Foro de Monte
Azul, uma vez que o município de Jaíba integra a referida a
jurisdição e a ré está situada naquela localidade, razão pela qual
determino a remessa dos autos para aquele juízo.
Intimem-se.
(7)
BELO HORIZONTE, 23 de Maio de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107262
Processo Nº RTOrd-0010700-75.2017.5.03.0181
AUTOR
ANA MARIA DE JESUS
ADVOGADO
GEORGE HAMILTON DE
OLIVEIRA(OAB: 134782/MG)
ADVOGADO
RENATA FERREIRA PENA(OAB:
121503/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
ADVOGADO
MARCELO DE ANDRADE PORTELLA
SENRA(OAB: 108347/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RÉU
QUALITECNICA EMPRESA
NACIONAL DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA DE JESUS