TRT3 30/10/2017 / Doc. / 934 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
comprovantes de recolhimento dos períodos omissos. Provejo,
934
RECORRENTES: JOSÉ GERALDO FREIRE
nesses termos.
BANCO DO BRASIL S.A
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 31.10.2017
(divulgada no dia 30.10.2017).
RECORRIDOS: OS MESMOS
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2017.
RELATOR: MANOEL BARBOSA DA SILVA
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Acórdão
Processo Nº RO-0010273-97.2017.5.03.0013
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
JOSE GERALDO FREIRE
ADVOGADO
Geraldo Marcos Leite de
Almeida(OAB: 51151/MG)
ADVOGADO
GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902/MG)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES
BITTENCOURT MACIEL(OAB:
180083/MG)
RECORRIDO
JOSE GERALDO FREIRE
ADVOGADO
Geraldo Marcos Leite de
Almeida(OAB: 51151/MG)
ADVOGADO
GIOVANA CAMARGOS
MEIRELES(OAB: 76902/MG)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES
BITTENCOURT MACIEL(OAB:
180083/MG)
EMENTA
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E INAPLICÁVEL
PARA CORREÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. O Excelso
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO FREIRE
STF entendeu que a decisão do c. TST extrapolou o entendimento
fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Além disso, a alteração
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu,
por meio de controle difuso, não só o caso concreto, mas todas as
execuções em curso na Justiça trabalhista ao determinar a
retificação da "tabela única" da Justiça do Trabalho, esvaziando a
força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a
TRD para a correção de débitos trabalhistas. Ressaltou-se que o
TST usurpou a competência do STF para decidir, como última
Identificação
instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal. A
consequência lógica dessa decisão é no sentido de que, enquanto
estiver produzindo efeitos a decisão liminar, concedida pelo STF,
prevalece incólume a Resolução 008/2005 do CSJT, devendo a
atualização monetária ser realizada de acordo com a variação da
TR, conforme Tabela Única para Atualização e Conversão de
Débitos Trabalhistas. Entendimento contrário importaria em violação
ao art. 5º, II da Constituição da República e ao art. 39 da Lei n°
PROCESSO nº 0010273-97.2017.5.03.0013 (RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112466
8771/91.