TRT3 24/11/2017 / Doc. / 3173 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2360/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Novembro de 2017
3173
para apresentar o seu inconformismo, depois de, obviamente,
Neste sentido, assim decidiu o nosso Eg. Regional:
garantir a execução, como de direito.
Prossiga-se a execução.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Intimem-se as partes.
COMPATIBILIDADE E APLICABILIDADE NO PROCESSO
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2017.
EXECUTIVO TRABALHISTA. CABIMENTO DA MEDIDA
EXCEPCIONAL. A exceção de pré-executividade se constitui na
possibilidade de o devedor suscitar matérias obstativas da
execução em relação a ele, sem que haja a garantia do juízo. Este
instituto se compatibiliza com o processo executivo trabalhista,
afinando-se com os princípios da celeridade e da economia
processual. A sua aplicação deve ser, contudo, aferida em cada
caso, não possibilitando o uso indiscriminado da medida e deve ser
acolhida em casos em que a execução é descabida, como ocorre,
por exemplo, com vícios do título, dívida prescrita ou paga."
Processo 0164-2007071-03-00-2 AP, Relator Desembargador
César Pereira da Silva Machado Júnior, Terceira Turma, pub.
DJMG de 12/07/08.
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ALCANÇE. A exceção
ou objeção de pré-executividade constitui meio excepcional de
defesa do devedor, a qual deve ser apresentada, em regra, após a
citação e antes da efetivação da penhora. Não se presta, portanto, a
suprir a falta de alegação oportuna de matéria que deveria ser
abordada nos embargos à execução previamente apresentados.
Constatando-se que o instrumento utilizado pela executada é
impróprio, sendo nítida a sua intenção de revolver tema de natureza
BELO HORIZONTE, 17 de Novembro de 2017.
substancial, submetido aos efeitos da preclusão, nega-se
provimento ao apelo." Processo 00234-2006-071-03-00-1 Relatora Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida,
pub. DJMG de 21/06/08.
ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assim sendo, NÃO CONHEÇO, por incabível à espécie, a exceção
de pré-executividade oferecida por GRAZIELA RESENDE
BICALHO, nos autos da reclamação trabalhista movida por
LEANDRO DE ALMEIDA VARGAS.
Querendo, que a reclamada utilize o contido no artigo 884 da CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113233
Notificação
Processo Nº RTSum-0011331-60.2016.5.03.0017
AUTOR
ADAILTON FAZENDEIRO
RODRIGUES
ADVOGADO
RAQUEL DE ANDRADE FARNESE
PINHEIRO(OAB: 111849/MG)
RÉU
ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA