TRT3 01/12/2017 / Doc. / 3091 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017
3091
confessa. A segunda reclamada não comprovou o pagamento
Custas, pela reclamante, no importe de R$23,48, calculadas sobre
tempestivo da multa de 40% incidente sobre o FGTS depositado na
R$1.173,39, valor atribuído à causa, ISENTA.
conta vinculada da reclamante.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Além disso, o extrato de id nº 7852c6c demonstra o depósito da
multa de 40% do FGTS apenas no dia 08.06.2017, portanto, fora do
prazo legal previsto no art. 477 da CLT, considerando-se que a
reclamante foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio
trabalhado, até o dia 23.04.2017.
No entanto, a hipótese é de existência de diferença de verbas
rescisórias, o que afasta a multa prevista no art. 477 da CLT, que é
devida em razão da ausência do pagamento de verbas rescisórias.
BELO HORIZONTE, 1 de Dezembro de 2017.
CLEBER LUCIO DE ALMEIDA
Responsabilidade do segundo reclamado
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Não havendo créditos deferidos à reclamante, não há que se falar
Sentença
em eventual responsabilidade do segundo reclamante.
Honorários assistenciais
Embora a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, esteja
assistida pelo seu sindicato de classe, a reclamada não restou
Processo Nº RTOrd-0011425-59.2017.5.03.0021
AUTOR
JULIANA MOREIRA DIAS
ADVOGADO
BRUNO ROBERTO PRATES
SILVA(OAB: 140500/MG)
RÉU
FUNDACAO ZOO-BOTANICA DE
BELO HORIZONTE
ADVOGADO
LUCIANA DE CASTRO
CONCENTINO(OAB: 102813/MG)
RÉU
INVAPE INSTITUTO VARGAS DE
PESQUISAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
BRUNA TEIXEIRA MARQUES(OAB:
158451/MG)
sucumbente, motivo do indeferimento do pedido.
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ZOO-BOTANICA DE BELO HORIZONTE
Justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
Defere-se, ante os termos da declaração constante da petição
JUSTIÇA DO TRABALHO
inicial, que não foram desmentidos por prova em sentido contrário.
3 - CONCLUSÃO
Ao 1º dia do mês de novembro de 2017, a 21ª Vara do Trabalho de
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista aforada
por JULIANA MOREIRA DIAS em face de INVAPE INSTITUTO
VARGAS DE PESQUISAS E SERVIÇOS LTDA. e FUNDAÇÃO
ZOOBOTANICA DE BELO HORIZONTE, concedidos à reclamante
os os benefícios da justiça gratuita.
Belo Horizonte/MG, em sua sede, através do MM. Juiz do Trabalho
CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA, proferiu a decisão relativa à
reclamação trabalhista movida por JULIANA MOREIRA DIAS
contra INVAPE INSTITUTO VARGAS DE PESQUISAS E
SERVIÇOS LTDA. e FUNDAÇÃO ZOOBOTANICA DE BELO
HORIZONTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113474