TRT3 20/02/2018 / Doc. / 7212 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2418/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018
7212
Vistos.
POR MANDADO, intime-se o reportado sócio, Dirceu Barcelos
A reclamante requer o prosseguimento da execução sustentando
da Silva, CPF 054.146.396-98, no endereço fornecido pelo
que a omissão do reclamado em anexar aos autos a guia do
reclamante, qual seja Rua Gasparino Carvalho Silva, 75, apto 301,
depósito judicial da 3a. parcela do acordo tem o mesmo efeito de
Bairro Paquetá, CEP 31.330-480, Belo Horizonte/MG, para que se
quitação em atraso pois impossibilitou sua ciência quanto ao
manifeste e especifique eventuais provas (documental e por
pagamento bem como a expedição do alvará pela Secretaria,
testemunhas) que pretenda produzir, exclusivamente quanto ao
conferindo-lhe o direito a multa estabelecida no termo de
incidente, no prazo de 15 dias.
conciliação.
A reclamada exibiu o comprovante do depósito judicial da 3a.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem
parcela do acordo para demonstrar que cumpriu tempestivamente a
outras provas que pretendam produzir.
obrigação.
Indefiro o requerimento da autora.
Defiro, ainda, o requerimento do autor no tocante à pesquisa
Trata-se de cláusula penal cuja interpretação deve ser restritiva, não
JUCEMG acerca das sociedades comerciais em que o sr. Dirceu
podendo haver ampliação de seu alcance.
Barcelos da Silva, CPF 054.146.396-98, figure como sócio.
No caso, as partes estabeleceram na cláusula 2 do termo de
conciliação que o adimplemento pode ser realizado, dentre outras
Vista ao reclamante do documento id d90d956., por 5 dias.
formas, por meio do depósito judicial. Na cláusula 3 foi
convencionada a multa de 50% sobre a parcela inadimplida ou
quitada extemporaneamente.
A reclamada anexou nos autos sob o Id fdc4e78 a guia do depósito
judicial e recibo comprobatório da quitação no dia 23/01/2017, data
de vencimento da terceira parcela do acordo.
Assim, não há como concluir pelo descumprimento do acordo
GOVERNADOR VALADARES, 16 de Fevereiro de 2018.
quanto à forma de pagamento nem tampouco pelo inadimplemento
ou quitação extemporânea, já que efetivado na data de vencimento
ajustada pelas partes. Entender que a exibição do documento em
SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI
data posterior a do vencimento equivale a pagamento
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
extemporâneo seria ampliar indevidamente o alcance da cláusula
penal.
Suspenda-se imediatamente os atos de execução.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010674-21.2017.5.03.0135
AUTOR
ELISANDA SANTIAGO DE JESUS
ADVOGADO
LORENA SOARES SANTOS(OAB:
124107/MG)
RÉU
CARLA MARIA SZVARCA LOTT
LAGE
ADVOGADO
SERGIO ROSA MACHADO
NETO(OAB: 114231/MG)
Aguarde-se o adimplemento da demais parcelas.
Intime-se.
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Assinatura
GOVERNADOR VALADARES, 19 de Fevereiro de 2018.
SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA MARIA SZVARCA LOTT LAGE
- ELISANDA SANTIAGO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115776
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010699-05.2015.5.03.0135
AUTOR
JOSE BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADO
MIRIAN DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 61935/MG)
ADVOGADO
FELIPE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 125417/MG)
ADVOGADO
ISAQUE DE AZEVEDO GOMES
FRAGA(OAB: 163490/MG)
RÉU
EMTRAM EMPRESA DE
TRANSPORTES MACAUBENSE
LTDA.