TRT3 13/04/2018 / Doc. / 960 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
que o reclamante poderia pegar peças para levar para a
960
depoente qual era o destino das peças". (grifos acrescidos)
lanternagem; que o senhor Ricardo também transportava peças,
inclusive para a lanternagem; que não sabe se na saída da loja as
No ID. 93afd53 o MM. Juiz converteu o julgamento em diligência e
peças eram conferidas por outra pesso; que o estoque era conferido
determinou a realização de perícia, "visando o julgamento mais
duas vezes ao ano, mo mento em que são comparados o estoque e
seguro da demanda, em especial no que comporta a justa causa".
as OS".
Realizado o mister, o expertelaborou seu laudo pericial, no qual
Segunda testemunha do autor: Cleber de Carvalho Junior: "que
restaram consignadas as observações abaixo:
tinha um senhro que ficava na fiscalização da lanternagem e
fiscalizava a saída das peças para ser colocadas nos veículos; que
"Conforme informações da Sra. Aline, todos os envolvidos no fato
nunca viu esse senhor anotando esse fato em documento; que
foram demitidos, além do Sr. Atila, também o Sr. Bruno, o Sr. Carlos
quando saiu era lanterneiro; que quando precisava; que de uma
e o Sr. Edson. Entretanto, o único demitido por justa causa foi o
peça, ligava para a loja e fazia o pedido; que neste caso, quem
Reclamante, em decorrência do entendimento de que a
assinava o pedido da peça para que ela saísse do estoque era outra
concordância com o RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA de
pessoa; que a pessoa acima mencionada verificava quais peças
02/10/2015 configurava confissão deste (ID. 264c65b - Pág. 5)
estavam entrando na lanternagem; que no início, eram os proprios
mecânicos quem faziam o recebimento das peças, e depois essa
(...)
atribuição foi transferida para a pessoa acima mencionada, cujo
nome o depoente não se recorda no momento; que poucas vezes o
Como informado, o Sr. Bruno e os demais citados não
reclamante levou peças até a lanternagem; que trabalhou pouco
assinaram nenhuma sindicância. Logo foram demitidos sem
tempo com o reclamante na lanternagem".
justa causa. Já o Reclamante, por ter dado informações nesta
sindicância, e por ter assinado tais declarações foi demitido por
Primeira testemunha do réu: EriKA Rodrigues e Souza: "que o
justa causa. (ID. 264c65b - Pág. 6)
reclamante foi dispensado em razõa de desvio de peças; que foi
verificado que o reclamante saiu com algumas peças da loja
(...)
para serem entregues na lanternagem; que nesse dia o
reclamante voltaria da lanternagem com outras peças da
Deste modo, atendendo à solicitação do juízo, quanto à "Visando o
loja,mas ele voltou sem as peças; que na loja existe o registro da
julgamento mais seguro da demanda, em especial no que comporta
saída da peça; que na lanternagem existe a anotação da entrada
a justa causa" informamos enquanto conclusão da Diligência que:
na loja; que acredita que as peças que saíaram da loja entraram na
lanternagem, mas as peças que saíram da lanternagem para serem
a) Não existem controles contábeis/administrativos nos quais se
entregues na loja não chegaram; (...) que depois que foi
comprovem os fatos alegados na questão. A Coordenadora
dispensado, o reclamante foi até a loja e conversou com a
Administrativa/Financeira do grupo, Sra. Aline, informou que
depoente; que o reclamante nesse dia comapreceu e pediu
existem registros de saída e entrada de peças, mas no contexto
desculpas à depoente, que como ela era responsável pelo
desta reclamação tais registros não podem ser confrontados
departamento de peças, o seu nome acabou envolvido nesse
com as peças do alegado, visto que não são relacionáveis com
incidente; que o reclamante chegou a comentar com a depoente
as Ordens de Serviço. Aspectos confirmáveis através desses
que uma outra pessoa estaria envolvida nesse incidente, razão pela
controles, portanto, não foram causadores da demissão sem justa
qual a depoente dispensou o outro trabalhador, de nome Júlio
causa do Reclamante.
Cesar; que também foi chamada para prestar informações na
sindicância, mas como o reclamante foi ouvido antes e confessou, a
b) Os vídeos apresentados e citados acima também não são o
depoente foi dispensada de prestar informações; que não estava
motivo da demissão sem justa cauda do Reclamante, visto que
presente quando o reclamante foi ouvido; que no dia que
todos os demais envolvidos na questão foram demitidos sem justa
compareceu na reclamada, o reclamante confessou à depoente que
causa.
havia retirado as peças e disse que isso era "coisa do diabo",
porque ele era religioso; que o reclamante não disse para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117810
c) Desta maneira, de acordo com as informações levantas em