TRT3 26/06/2018 / Doc. / 1231 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2504/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1231
FUNDAMENTAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrente, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E
TECELAGEM EM GERAL, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E
ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO
DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E
SINTÉTICAS,
DE
ESPECIALIDADES
TÊXTEIS,
PASSAMANÁRIAS, RENDAS E TAPETES DE BELO HORIZONTE
ADMISSIBILIDADE
- MG, e, como recorrida, TEAR TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
O Exmo. Juiz André Vítor Araújo Chaves, da 3ª Vara do Trabalho de
Sete Lagoas, em sentença (id 65e1028), julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
O autor recorre (id 32c0abd), sustentando a adequação da ação
civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos da
Conheço do recurso ordinário porque apropriado, tempestivo e
categoria profissional, assim como sua legitimidade ativa para
firmado por procurador regularmente constituído (id 96cd192). A
requerer a imposição de obrigação de fazer atinente à emissão das
recorrente é isenta do recolhimento de custas (artigo 18 da Lei
guias para recolhimento da contribuição sindical. Pugna, ainda, pela
7.347/85).
condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e
deferimento da gratuidade judiciária.
Devidamente intimada (id 5207b27), a ré não apresentou
contrarrazões (id 030e59b).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
evidenciadas as situações aludidas no artigo 82, I, do Regimento
Interno deste Tribunal.
É o relatório.
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120693