TRT3 31/07/2018 / Doc. / 346 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2529/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
346
no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O exame do recurso quanto ao exercício ou não de cargo de
Publique-se e intime-se.
confiança pelo bancário - gerente e horas extras decorrentes fica
Assinatura
prejudicado diante da Súmula 102, I, do C. TST.
BELO HORIZONTE, 23 de Julho de 2018.
A tese adotada pela Turma acerca da licença prêmio - base de
cálculo traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar
Márcio Flávio Salem Vidigal
aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o
Desembargador(a) do Trabalho
processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por
supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Decisão
Súmula 126 do C. TST.
Não verifico a alegada violação aos incisos LIV e LV do art 5º da
CR, pois o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa
foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se
utilizando dos meios e recursos cabíveis para a análise de suas
alegações.
Não há violação ao inciso XXXV do art. 5º da CR, sendo certo que o
princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito
de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez
que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do
Processo Nº ROPS-0010475-29.2017.5.03.0028
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
CLAUDINEI ALBERTO FERREIRA
ADVOGADO
EDSON JUNIOR BRAGA
PEREIRA(OAB: 120654/MG)
ADVOGADO
TASSIA CRISTINA CHAVES
BASTOS(OAB: 120651/MG)
RECORRIDO
COMPANHIA DE MINERACAO
SERRA AZUL - COMISA
ADVOGADO
GUSTAVO FRANCISCO REZENDE
ROSA(OAB: 82768/MG)
RECORRIDO
IG LOG TRANSPORTES COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA - ME
ADVOGADO
ADENILTON CUSTODIO JOSE
PEIXOTO(OAB: 127986/MG)
réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que
se constata na espécie.
Intimado(s)/Citado(s):
Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da
- CLAUDINEI ALBERTO FERREIRA
- COMPANHIA DE MINERACAO SERRA AZUL - COMISA
- IG LOG TRANSPORTES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME
CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou
coisa julgada.
A argumentação exposta nas razões de recurso de revista
concernente à violação ao inciso XXII do art. 5º (direito de
propriedade) é impertinente, pois não tem correlação com os temas
PODER JUDICIÁRIO
em destaque.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do
art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação
Fundamentação
dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula
636 do STF).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Registre-se que eventual contrariedade à Súmula do Supremo
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0010475-29.2017.5.03.0028/RR
1a Turma
Tramitação Preferencial (ROPS)
RECORRENTES: CLAUDINEI ALBERTO FERREIRA,
COMPANHIA DE MINERAÇÃO SERRA AZUL - COMISA
RECORRIDOS: IG LOG TRANSPORTES COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA - ME, CLAUDINEI ALBERTO FERREIRA,
COMPANHIA DE MINERAÇÃO SERRA AZUL - COMISA
Tribunal Federal/Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre
as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo
896 da CLT.
CONCLUSÃO
1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recursos em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C.
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