TRT3 28/08/2018 / Doc. / 4931 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2549/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO
Deferida à parte autora a gratuidade de justiça.
Condena-se o réu a pagar as custas processuais no importe de
RÉU
R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor fixado à
ADVOGADO
4931
JOAO BOSCO MOREIRA(OAB:
70689/MG)
ESCOLA INFANTIL CASINHA VERDE
LTDA
LUAN FERNANDO DE ALMEIDA
RIBEIRO(OAB: 161278/MG)
condenação para os efeitos legais.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes
Assinatura
JUIZ DE FORA, 27 de Agosto de 2018.
- ESCOLA INFANTIL CASINHA VERDE LTDA
- QUEZIA VANESSA MENAO DE NOVAIS
JOSE NILTON FERREIRA PANDELOT
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011514-40.2017.5.03.0035
AUTOR
GLEISON SILVA DE REZENDE
ADVOGADO
FELIPE ROCHA LOURENCO(OAB:
115242/MG)
ADVOGADO
João Fernando Lourenço(OAB:
45042/MG)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
VISTOS ETC.,
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
DA PRESCRIÇÃO
O pleito relativo à unicidade contratual, na forma como postulada,
com eventual direito à correção das anotações lançadas na CTPS
Intimado(s)/Citado(s):
obreira e definição do vínculo de emprego com determinado
- VIA VAREJO S/A
empregador, tem natureza evidentemente declaratório, infenso à
prescrição, nos termos do §1o, art. 11, da CLT, razão pela qual,
neste aspecto, rejeita-se a prescrição.
PODER JUDICIÁRIO
DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES
JUSTIÇA DO TRABALHO
A autora alega ter prestado serviços para a ré de 01.03.1990 até
08.10.2010 e readmitida aos 01.11.2011, com contrato em vigor, na
Fundamentação
condição de professora. Ressalta que foi incluída no quadro
societário apenas para no período de 12.07.1998 a 30.09.20016,
fins descaracterizar a relação de emprego.
Vistos etc.
Conceda-se vista à reclamada por 05 dias.
Após, façam os autos conclusos ao Exmo Juiz Titular, conforme ata
de Id27daa54, para prolação de sentença.
A ré resiste à pretensão obreira sob o fundamento da adesão
voluntária à sociedade, através de aquisição de cotas, recebendo
pro labore e parte dos lucros.
Incontroversa a inserção do nome da autora no quadro societário da
ré e alegando fraude tendente a impedir a aplicação da legislação
trabalhista, a autora suscita fato constitutivo do seu direito, atraindo
para si o ônus da prova, a teor do disposto no citado art. 818 da
CLT.
Assinatura
JUIZ DE FORA, 27 de Agosto de 2018.
Feita a distribuição do encargo, a autora conseguiu lograr êxito na
produção da prova do fato alegado, ratificando as alegações da
THIAGO SACO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0010469-64.2018.5.03.0035
AUTOR
QUEZIA VANESSA MENAO DE
NOVAIS
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE
FERNANDES(OAB: 114592/MG)
ADVOGADO
JOSE LUCIO FERNANDES(OAB:
30530/MG)
ADVOGADO
JOSE AMAURY FERNANDES(OAB:
53806/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123352
peça inaugural, dentre estas os supostos necessários à
caracterização da relação de emprego, conforme disposto no art. 3º
da CLT.
A distinção entre contrato de trabalho e contrato de sociedade pode
ser feita por meio da aferição de determinados fatores. A forma da
contraprestação pelo trabalho executado pode definir a condição do
trabalhador, sendo empregado o que recebe salário fixo e sócio,
comissões ou retirada pro labore. A comunhão de interesses no
compartilhamento de perdas e lucros, isto é, affectiosocietatis, que