TRT3 31/10/2018 / Doc. / 2171 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
A testemunha do Reclamante, Leonardo Ferreira Cunha, ao depor,
2171
E a testemunha da Reclamada, Fábio Henrique da Silva, afirmou:
declarou que sabe que o Reclamante laborou no evento da Moto
Fest, mas iniciou bem cedo e foi até tarde o destoa do depoimento
"que trabalha na reclamada na função de vendedor, (...); que
do próprio Autor, acima transcrito, que declarou que participou do
conheceu o reclamante, sabendo dizer que ele exercia a função de
referido evento das 18 às 02 horas e nos outros dias cumpriu
vendedor externo; que o depoente inicia o trabalho às 8 horas,
jornada contratual normal. Relata que ficou afastado do trabalho de
encerrando às 18 horas, com 2 horas de intervalo intrajornada, de
setembro de 2014 a julho de 2017 e, assim, como o contrato laboral
segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados das 8 às 12 horas; que o
do Autor teve vigência entre 04.04.2016 a 03.05.2017, conclui-se
depoente, de um modo geral, tinha que observar, na realização de
que Reclamante e testemunha não chegaram a trabalhar no mesmo
suas atividades, o horário de funcionamento da empresa, mesmo
período para a Ré. Vejamos:
que vendedor externo, sendo que ocorria de o depoente atender
clientes fora desse horário de funcionamento; que o depoente, às
"que trabalhou na função de vendedor externo, de abril de 2014 a
vezes, faz atendimento de clientes fora da jornada contratual, como,
outubro de 2017; que exercia as mesmas funções do reclamante;
por exemplo, às 20 horas, ou às 15 horas aos sábados, a depender
que o depoente iniciava o trabalho às 8 horas, oportunidade em que
da solicitação do cliente; que não sabe informar uma frequência
comparecia no estabelecimento da reclamada, não sabendo
com que isso ocorria; que o evento Moto Fest é promovido entre as
informar ao certo o motivo pelo qual tinha que comparecer na sede
concessionárias de moto de Governador Valadares, e que a
da empresa no início da jornada, sendo que comparecia na sede da
reclamada participa; que o depoente participa também desse Moto
empresa para receber material de serviço e orientação para
Fest, como empregado da reclamada; que o depoente em
prospecção de clientes; que encerrava a jornada, em média, por
determinado sábado, nesse evento Moto Fest, já permaneceu das
volta das 18/19 horas; que o depoente trabalhava, aos sábados, das
18 às 22 horas, após a jornada contratual, sendo que a reclamada
8 às 12 horas; que o horário de funcionamento da reclamada, de
concedia folga compensatória posteriormente; que o depoente não
segunda-feira a sexta-feira, era das 8 às 18 horas e aos sábados,
poderia encerrar a jornada antes das 18 horas, uma vez que era
das 8 às 12 horas; (...) que o Moto Fest é um evento que ocorre na
necessário observar a carga horária; que, se necessitasse de
cidade de Governador Valadares, do qual a reclamada participa,
terminar mais cedo a jornada, informa o depoente que 'geralmente é
que acontece uma vez por ano, geralmente de quinta-feira a
bom avisar a empresa, para deixar tudo apalavrado'; que o
domingo, pelo que se recorda; sabe dizer que o reclamante
vendedor necessita de comparecer todos os dias no local de
participou do referido evento, mas não sabe precisar o horário de
trabalho para participar de reuniões, para receber a prospecção dos
trabalho nessa oportunidade; sabe informar que o reclamante, em
clientes e demais orientações; que o reclamante e o depoente
determinado dia, durante o Moto Fest, iniciou a jornada pela manhã
serviam-se de motocicleta para realização de serviços externos; que
e somente terminou 'bem tarde', quando se finalizou o evento, por
o depoente recebia contato diário do supervisor durante a jornada
volta das 00/01 hora; que o depoente participou do Moto Fest em
de trabalho, para tomar informações sobre o desempenho nas
que o reclamante participou; (...) que era o próprio depoente quem
vendas; que era o próprio vendedor quem fazia a prospecção dos
definia o horário de trabalho; (...) que o depoente, caso fosse
clientes, sem intermédio da empresa, de modo que raramente a
necessário, poderia encerrar a jornada um pouco mais cedo para
empresa indicava algum cliente para ser atendido; que além das
resolver questões pessoais, de modo que, para tanto, não
visitas aos clientes, o vendedor realiza também panfletagem e
comunicava a empresa; que, quando o Juízo estava ditando a
realiza viagens.
resposta anterior, o depoente interrompeu dizendo que era
necessário sim, comunicar a empresa, caso fosse necessário
Embora não tenham vindo aos autos os controles de jornada é
resolver questões pessoais; que o depoente permaneceu afastado
indene de dúvidas que a empregadora tinha total controle da
do trabalho de setembro de 2014 a julho de 2017, por questões
jornada laboral efetivamente cumprida durante o pacto laboral.
médicas, em função de um acidente de motocicleta; que, melhor
esclarecendo, informa o depoente que ficou um ano e 6 meses
E inexistem nos autos documentos válidos para se aferir com
afastado do trabalho por questões médicas; que, após o retorno ao
segurança a jornada laboral obreira, ônus que caberia às
trabalho, o depoente, em função de outro acidente sofrido, ficou
reclamadas.
afastado por mais um mês do trabalho."
Por certo, não tendo a demandada juntado aos autos os controles
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