TRT3 11/12/2018 / Doc. / 2799 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2619/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018
Em 11 de Dezembro de 2018.
2799
a exequente seus pedidos. Vejamos.
RSR SOBRE AS HORAS EXTRAS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000282-56.2015.5.03.0017
AUTOR
SANY AGUILAR SILVA MACHALA
ADVOGADO
ERNANY FERREIRA SANTOS(OAB:
46492/MG)
ADVOGADO
EDUARDO VICENTE RABELO
AMORIM(OAB: 25509/MG)
ADVOGADO
BRUNO COURA DE
MENDONCA(OAB: 108896/MG)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Fernando de Oliveira Santos(OAB:
89876-B/MG)
ADVOGADO
JANINE DA COSTA DUARTE(OAB:
129848/MG)
ADVOGADO
LUCAS FERREIRA SANTOS(OAB:
113486-A/MG)
PERITO
EDUARDO LARA E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Sem razão a exequente, uma vez que a apuração dos reflexos das
horas extras sobre os repousos semanais remunerados foram
apurados sobre as diferenças entre as horas extras apuradas e as
horas extras já quitadas no curso do contrato. Corretos os cálculos.
REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º E AVISO PRÉVIO
Sem razão a exequente, uma vez que na apuração dos reflexos das
horas extras dos intervalos o perito observou a OJ n. 394/TST, ou
seja, não foram apurados os reflexos dos repousos semanais
remunerados sobre as demais parcelas. Desta forma, o cálculo não
merece correção neste aspecto.
ÍNDICE DE CORREÇÃO - IPCA-E
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- SANY AGUILAR SILVA MACHALA
No que tange ao questionamento sobre a correção monetária,
analisando a questão, vale destacar que o Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, quando da análise da ArgIn n. 479PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
60.2011.5.04.0231, decidiu que a expressão "equivalentes à TRD",
inserida na Lei 8.177/91, em seu artigo 39, seria inconstitucional,
determinando, consequentemente, a observância da variação do
IPCA-E como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas.
PROCESSO 0000282-56.2015.5.03.0017
Porém, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da análise da
RECLAMANTE - SANY AGUILAR SILVA MACHALA
Reclamação 22012, numa liminar exarada pelo Ministro Dias Tóffoli
RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
nos idos de 15 de outubro de 2015, determinou a suspensão dos
efeitos da decisão proferida pelo TST, acima em destaque, voltando
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
a ser observada a TR como fator de correção monetária nos feitos
trabalhistas, mas somente a partir do dia 25 de março de 2015,
SANY AGUILAR SILVA MACHALA, por seu advogado, ofereceu
conforme exposto no julgamento proferido pela Alta Corte
impugnação aos cálculos (Id. e8aaf2b), ao fundamento de que os
Trabalhista, em sessão plenária, dos embargos de declaração
cálculos periciais apresentam incorreções. Diante disso, requer a
opostos no processo 479-60.2011.5.04.0231).
retificação dos cálculos.
Firmou-se, então, um entendimento no sentido de que o crédito
O executado se manifestou nos autos, conforme Id. 48e5ddf.
trabalhista deverá ser corrigido monetariamente pela TR até o dia
É o preciso relatório, estando tudo joeirado.
24 de março de 2015, passando posteriormente a ser observado o
Decide-se!
IPCA-E.
Conheço da impugnação aos cálculos por tempestiva.
Entretanto, entendo que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, mais
No mérito, alegou a exequente que não se conformou com a
precisamente em 11 de novembro de 2017, a TR voltou a ser o fator
decisão de Id. f33ca07, ao fundamento de que os cálculos periciais
determinante da referida correção, tendo em vista o disposto no
apresentaram incorreções.
artigo 879, § 7º, da CLT.
Compulsando os autos, tem-se que a exequente não está com a
Diante do exposto, o crédito trabalhista deverá ser corrigido
razão, uma vez que analisando todo o laudo apresentado e
monetariamente pela TR até o dia 24 de março de 2015, passando
esclarecimentos ofertados, verifica-se que os cálculos homologados
posteriormente a ser observado o IPCA-E e, a partir de 11 de
foram elaborados conforme comando exequendo, tendo o perito
novembro de 2017, a TR volta a ser o fator determinante da referida
observado detidamente os critérios traçados no julgado, renovando
correção.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127649