TRT3 13/12/2018 / Doc. / 7234 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018
7234
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
A demanda envolve discussão sobre relação de trabalho, com
pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, o feito se
insere na competência material desta Justiça Especializada, nos
termos do disposto no art. 114 da CF/88.
Rejeito.
FABRIZIO CRUZ BAIA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
No processo do trabalho vige o princípio da asserção, pelo qual a
legitimidade das partes é analisada em abstrato. Assim, a simples
indicação pela parte reclamante para que os reclamados constem
no polo passivo da demanda, por terem se beneficiado de sua força
de trabalho, é suficiente para estabelecer a legitimidade passiva.
Servidor(a)
As questões arguidas em sede de preliminar, na verdade, se
Sentença
Processo Nº RTSum-0010755-27.2018.5.03.0040
AUTOR
POLIANA MACEDO RIBEIRO
ADVOGADO
BRENO CESAR MACHADO DE
FARIA(OAB: 107950/MG)
ADVOGADO
DEBORA REIS ROSA(OAB:
114931/MG)
RÉU
CLAUDIA RENATA AMORIM
CARVALHO
ADVOGADO
LUCINEI PEREIRA DA LUZ(OAB:
150304/MG)
RÉU
RODRIGO DIAS ROCHA
ADVOGADO
LUCINEI PEREIRA DA LUZ(OAB:
150304/MG)
vinculam ao mérito da causa, devendo ser com este analisadas e
decididas.
Rejeito.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
A reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício no
período narrado na exordial e as verbas daí decorrentes, inclusive
as de natureza rescisória devidas pela alegada dispensa imotivada.
Em defesa conjunta, os reclamados negam qualquer vínculo com a
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante.
- CLAUDIA RENATA AMORIM CARVALHO
- POLIANA MACEDO RIBEIRO
- RODRIGO DIAS ROCHA
Para o deslinde da controvérsia, faz-se necessário averiguar, com
espeque no princípio da primazia da realidade, os pressupostos
fáticos da relação empregatícia pretendida, verificando se restaram
configurados os elementos descritos nos arts. 2º e 3º da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse contexto, diante da negativa de prestação de serviço,
compete à reclamante o ônus de produzir prova robusta do alegado,
nos termos do art. 818, CLT, c/c 373, I, CPC.
Fundamentação
Analisados os autos, consta o seguinte na peça defensiva:
"Na verdade, a Reclamante, sem o conhecimento dos Reclamados,
PROCESSO Nº 0010755-27.2018.5.03.0040
fora convidada pelo seu companheiro, a que ela mesma se refere,
que já residia em um dos quartos da referida pousada, para ali
coabitarem e, lá permaneceram por quase um mês, às escondidas,
1- RELATÓRIO
até quando foram descobertos e foi lhes solicitado que deixassem o
local, no prazo máximo de trinta dias."
Dispensado, em se tratando de processo que tramita pelo rito
sumaríssimo.
De plano, a tese defensiva revela-se frágil. Como visto, os
reclamados negam a prestação de serviço, mas admitem que a
2- FUNDAMENTAÇÃO
reclamante morava nas dependências da primeira reclamada, "às
escondidas". Justificam o desconhecimento da presença da
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