TRT3 11/03/2019 / Doc. / 247 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
Publique-se e intimem-se.
247
RECORRIDO: JORGE LUIZ SA MARTINS
Assinatura
BELO HORIZONTE, 27 de Fevereiro de 2019.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 31/01/2019 ;
Márcio Flávio Salem Vidigal
recurso de revista interposto em 11/02/2019 ), devidamente
Desembargador(a) do Trabalho
preparado (depósito recursal - Id's a0d4e8b, 6cfae3b ; custas - Id
f1cf9eb), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Decisão
Processo Nº ROPS-0010547-54.2018.5.03.0004
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
RECORRENTE
FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
RECORRENTE
JORGE LUIZ SA MARTINS
ADVOGADO
CRISTIANO DE MATOS SANTANA
MELLO(OAB: 177127/MG)
ADVOGADO
RENE ANDRADE GUERRA(OAB:
44487/MG)
ADVOGADO
CLAUDETE GOMES DE
ANDRADE(OAB: 74693/MG)
RECORRIDO
JORGE LUIZ SA MARTINS
ADVOGADO
CRISTIANO DE MATOS SANTANA
MELLO(OAB: 177127/MG)
ADVOGADO
RENE ANDRADE GUERRA(OAB:
44487/MG)
ADVOGADO
CLAUDETE GOMES DE
ANDRADE(OAB: 74693/MG)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PLANO DE SAÚDE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO
MONETÁRIA
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C.
TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Intimado(s)/Citado(s):
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do C.TST,
- FUNDACAO SAUDE ITAU
- ITAU UNIBANCO S.A.
- JORGE LUIZ SA MARTINS
em consonância com a sua Súmula 442.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
no que tange à competência da Justiça do Trabalho, não demonstra
violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula
Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
Com efeito, inviável o seguimento da revista por ofensa literal e
Fundamentação
direta ao art. 114, I e IX, da CR, diante do entendimento contido no
acórdão, no sentido de que (...) a presente lide tem por objeto a
RECURSO DE REVISTA
discussão acerca da licitude das alterações contratuais do plano de
Processo nº 0010547-54.2018.5.03.0004/RR
saúde disponibilizado pelo primeiro reclamado aos seus
10a Turma
empregados e administrado pela segunda reclamada. Portanto, a
Tramitação Preferencial (ROPS)
suposta alteração das condições do referido plano depois do
RECORRENTES: ITAÚ UNIBANCO S.A., FUNDAÇÃO SAÚDE
afastamento do trabalho decorreu de um ato do empregador, o que
ITAÚ
denota que a lide é oriunda da relação de trabalho (...).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131373