TRT3 02/04/2020 / Doc. / 1603 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1603
NATALIA AZEVEDO SENA
determinou a reabertura da instrução processual, com retorno dos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
autos para a oitiva da testemunha arrolada pela reclamante para
prolação de nova sentença.
Processo Nº ATSum-0010977-85.2018.5.03.0107
AUTOR
ALESSANDRA ROMUALDA LUIZ DE
FREITAS
ADVOGADO
JOSÉ AMARANTE DE
VASCONCELOS(OAB: 60979/MG)
RÉU
COLMEIA CENTRO DE EDUCACAO
E PROFISSAO
ADVOGADO
LEONARDO HENRIQUE MACIEL
BARBOSA(OAB: 65908/MG)
TESTEMUNHA
KELY CRISTINA ROSA
Ouvida a testemunha, e sem mais provas a produzir, encerrou-se a
instrução processual, conforme ata de ID 3b95da1.
Razões finais oportunizadas.
Inconciliados.
Intimado(s)/Citado(s):
- COLMEIA CENTRO DE EDUCACAO E PROFISSAO
II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
- Direito Intertemporal
JUSTIÇA DO TRABALHO
Serão inaplicáveis as inovações no direito material trazidas pela Lei
n. 13.467/17 em relação aos contratos findos até o início de sua
vigência (11/11/17), aplicando-se as alterações legislativas apenas
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
aos contratos de trabalho vigentes nesta data, tendo em vista o
princípio do "tempus regit actum" e a preservação do ato jurídico
perfeito, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, bem
PODER JUDICIÁRIO
como no art. 6º, caput, da LINDB.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em relação às regras para concessão da Justiça Gratuita, deverá
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0010977-85.2018.5.03.0107
ser observado o regramento vigente à época do ajuizamento, o
mesmo ocorrendo em relação aos honorários advocatícios de
sucumbência.
Ao 01 dias do mês de abril do ano de 2020, às 17h05min, na sala
de audiências da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte- MG, por
ordem da MM. Juíza do Trabalho Substituta, NATÁLIA AZEVEDO
SENA, foram apregoados os litigantes ALESSANDRA ROMUALDA
LUIZ DE FREITAS e COLMEIA CENTRO DE EDUCAÇÃO E
PROFISSÃO.
Ausentes as partes.
Prejudicada a conciliação, passo ao julgamento e profiro a seguinte:
-Da não alteração das provas - Manutenção da Sentença
Após a reabertura da instrução processual, a oitiva da testemunha
Kely Cristina Rosa não foi capaz de alterar as conclusões outrora
relatadas, visto que seu depoimento confirmou que a reclamante
não exercia dupla função.
A testemunha ouvida declarou que nunca viu a autora ser advertida
ou suspensa por ter deixado o serviço mais cedo para ir à
orquestra; que a própria obreira informou a ela que tinha
SENTENÇA
autorização para ausentar-se do trabalho antes do fim de sua
jornada.
Assim, mantenho a sentença já proferida pelo MM. Juiz Marco
Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, por seus próprios fundamentos,
I – RELATÓRIO
conforme a seguir:
Ao relatório do r. acórdão de ID 9db2ea4, que a este incorporo,
acrescento que o Eg. TRT, por meio da 7ª Turma, acolheu o recurso
ordinário da reclamante para reconhecer a nulidade da sentença
proferida, por cerceamento do direito de produção de provas, e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149387
“ - Acúmulo de funções
Afirmou a reclamante que trabalhava sozinha, quando deveria haver