TRT3 20/05/2020 / Doc. / 2705 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2705
reclamante foi realizado com o reclamado Sílvio, responsável pelo
pessoas para ajudarem na montagem do palco', comprovando,
palco e que o trabalho seria ajustado mensalmente porque quando
assim que havia autonomia por parte do Autor na escolha daqueles
não houvesse montagem de palco, o reclamante daria manutenção
que iriam compor a equipe de montagem e desmontagem dos
quando necessário; (...) se o depoente não pudesse fazer a
palcos" (f. 368). No mesmo sentido, as assertivas da testemunha
instalação do som, avisava aos reclamados que procuravam outra
ouvida a rogo dos demandados: "se alguém da equipe faltasse,
pessoa; no caso do reclamante, não sabe dizer se reclamante
arrumava-se outra pessoa para substituir; não havia punição para
mandava outra pessoa trabalhar em seu lugar, mas sabe que era o
quem faltasse" (f. 361).
próprio reclamante quem arrumava outras pessoas para ajudarem
Não bastasse, da análise dos autos, constato que o obreiro prestou
na montagem do palco; (...) a manutenção dada pelo reclamante
informações aos peritos em ambas as diligências realizadas,
era pintar tábuas, consertar tábuas quebradas e limpar galpão; essa
cabendo destacar as seguintes:
manutenção acontecia algumas vezes no meio da semana; sabe
"Relata que realizava trabalho eventual, ficando à disposição da
que o reclamante recebia mensalmente porque o próprio reclamante
reclamada" (perícia médica - f. 309)
dizia isso ao depoente; (...) não se recorda quantos palcos são
"Conforme apurado em diligência, as atividades desenvolvidas pelo
montados por mês; as equipes de montagem de som e de
reclamante para as reclamadas foram: (...) quando necessário e
montagem de palco eram diferentes" (testemunha arregimentada
requerido pela primeira reclamada, organizar o seu galpão; limpar e
pelo autor - f. 360)
pintar as peças integrantes das estruturas dos palcos. Tais
"o reclamante também fazia a montagem de palco e de vez em
operações, de acordo com o autor, ocorriam, no máximo, uma vez
quando, tanto o reclamante quanto o depoente davam manutenção
por mês, não ocorrendo em todos os meses.
nesse palco, citando pintar uma ferragem ou consertar uma tábua;
(...) Apurou-se em diligência que a primeira reclamada participava,
não há uma média de montagem de palco, esclarecendo que há
nas épocas de maiores ocorrências (meio do ano e final do ano), de
meses em que pode haver dois ou três e meses em que não há
um a três eventos por mês, não havendo eventos em todos os
nenhuma montagem; não tinha necessidade de a manutenção do
meses" (perícia para apuração de periculosidade - f. 329)
palco acontecer todos os dias; não pode dizer se o reclamante
Nesse contexto, irrefutável a eventualidade da prestação de
faltava e pedir para alguém em seu lugar; a manutenção da pintura
serviços.
de palco acontecia a cada ano; (...) o depoente não precisava ficar à
Ante a fundamentação supra, inviável o reconhecimento da relação
disposição dos reclamados aguardando uma outra montagem,
empregatícia pleiteada, impondo-se a manutenção da decisão
podendo trabalhar em qualquer outra função e, no seu caso, afirma
recorrida.
que tem um outro trabalho; (...) quando o show é perto de casa,
Nego provimento.
fazem a montagem do palco e do som e voltam para casa; ninguém
ACIDENTE DO TRABALHO - REPARAÇÃO CIVIL
da equipe tinha que ficar vigiando o palco; ninguém da equipe tinha
Não reconhecida a relação de emprego entre as partes, não há falar
que ficar trabalhando no galpão, esclarecendo que o galpão era
em acidente de trabalho, o afasta o exame do evento lesivo sob tal
usada apenas para carregar e descarregar os itens do palco; a
prisma.
duração da montagem do palco depende do tamanho e varia de
Em relação ao pedido sucessivo de "indenização pela
meio-dia a um dia; a desmontagem é feita mais rápido, explicando
responsabilidade civil das reclamadas, nos termos do artigo 186 e
que o pau que é montado em um dia leva meio dia para ser
927 do Código Civil", também resta impossibilitado seu deferimento.
desmontado; o reclamante já trabalhou fazendo serviço de som,
Isso porque, nos termos da legislação civil, o dever de reparar
mas durante pouco tempo e não se recorda quando isso aconteceu;
pressupõe, além da constatação do dano, da comprovação de dolo
se alguém da equipe faltasse, arrumava-se outra pessoa para
ou culpa do agente, o que não se verifica in casu.
substituir; não havia punição para quem faltasse; os membros da
Consoante se infere do inquérito policial, a culpa pelo triste
equipe variavam; não sabe quando reclamante começou a prestar
infortúnio foi do Sr. Antônio Jackson, que "se distanciou da torre e
serviços; o depoente trabalhou na companhia do reclamante; (...)
ficou sobre a calçada, debaixo da rede elétrica", e "abaixou muito
ninguém era responsabilizado caso algum item ou aparelho sumisse
rápido a parte que ele estava controlando, e a torre acabou
do local" (testemunha arregimentada pelos réus - f. 361)
inclinando juntamente com a corrente e esta veio a encostar na rede
Dos trechos supramencionados, como fundamentado pelo juízo de
elétrica", quando o correto seria ter permanecido "debaixo da torre,
origem, a própria testemunha indicada pelo recorrente "informou
pois esta é a posição correta de abaixar o teto" (f. 76).
que 'sabe que era o próprio reclamante quem arrumava outras
Importa ressaltar, ainda, que o próprio reclamante foi quem chamou
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