TRT3 24/06/2020 / Doc. / 630 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
630
Enfatiza a teoria do conglobamento e ressalta que o labor em
jornada mista não dá ensejo às horas prorrogadas. Assim, pugna
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE
MARIANA
pelo provimento dos presentes embargos, sob efeito modificativo,
para excluir a condenação do adicional noturno por prorrogação em
jornada mista e reflexos, conforme art. 897-A e §2º da CLT. Visa o
prequestionamento. Sem razão. Pelas próprias razões alinhavadas
PODER JUDICIÁRIO
pela embargante, evidencia-se o mero intento de rediscutir matérias
JUSTIÇA DO TRABALHO
fáticas e de direito devidamente analisadas no acórdão de ID.
e04132a, todavia, de forma contrária aos seus interesses, o que
não enseja o manejo de embargos de declaração. A decisão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração da reclamada e do Sindicato autor, por
presente os pressupostos legais de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, negou provimento aos embargos da reclamada;
unanimemente, deu provimento aos do Sindicato autor, para,
atribuindo efeito modificativo ao acórdão de ID. 259da2d, prover o
apelo do Sindicato autor também para condenar a Ré a pagar, aos
substituídos, 7 minutos e 30 segundos por hora laborada após 5h
da manhã em prorrogação do horário noturno, em decorrência da
redução ficta da hora noturna, desde que prorrogada a jornada
mista contratual de forma extraordinária, limitadas a 31/10/2018,
acrescidas do adicional convencional e, na falta, do legal de 50%,
com reflexos em aviso prévio, RSR's, férias + 1/3, 13º salários, e
FGTS + 40%. Como parâmetros para apuração das horas extras
deverão ser observados, para cada substituído: a) prescrição, se
existente; b) evolução salarial conforme recibos salariais coligidos
aos autos; c) o divisor 180, em razão do labor em turnos
ininterruptos de revezamento de 6h; d) base de cálculo conforme
Súmula 264 do TST; e) limitação da condenação a 31/10/2018,
conforme limites do pedido; f) jornada e frequência apuradas nos
cartões de ponto e, na ausência destes, considerar frequência
integral e jornada descrita na exordial. Mantido o valor da
condenação, por ainda compatível. FUNDAMENTOS: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. 1) DAS OMISSÕES ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO ÀS HORAS
TRABALHADAS APÓS ÀS 05H - PRORROGAÇÃO DE
JORNADA E HORA FICTA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO
XXVI, DA CR/88 - VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 24 DO TRT3. A reclamada aponta suposta
omissão no acórdão no que diz respeito ao pagamento de adicional
noturno em relação às horas trabalhadas após às 5h da manhã, em
prorrogação à jornada noturna. Nesse diapasão, argumenta
imperioso que seja observado os artigos 7º, XXVI, da CRFB/1988 e
611-A da CLT, vez que há disposição mais benéfica aos
empregados nos instrumentos coletivos da categoria, suficiente,
pois, para elidir o pleito de provimento em favor do embargado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152654
objurgada analisou detidamente as questões por ela abordadas,
apenas discordando a empresa do enfoque adotado pela Turma
Julgadora ao direito aplicável à espécie, o que não enseja o manejo
de embargos de declaração, por inexistentes omissões,
obscuridades e contradições. Se entende a parte que está incorreto
o entendimento adotado pela Turma Julgadora, com má apreciação
da prova e/ou do direito, deverá externar o seu inconformismo
mediante o manejo do recurso próprio, o qual não são os embargos
de declaração, eis que não se trata de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, mas de mero intento de reapreciação
de matéria devidamente analisada, contudo, de forma contrária aos
seus interesses e diferentes da sua ótica própria. Destarte, tendo
sido examinadas, de forma fundamentada, todas as matérias postas
em juízo, adotando-se expressamente tese a respeito, restam
afastados, de plano, os argumentos em sentido contrário, sendo de
todo desnecessário o pretendido prequestionamento. O caso é
típico de aplicação das OJ´s 118 e 119, ambas da SDI.1/TST. Nada
a prover. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO
AUTOR. O Sindicato autor aponta omissão no julgado, quanto à
ausência de determinação expressa de pagamento dos 7 minutos e
30 segundos por cada hora laborada após as 5h da manhã. De fato,
verifico omissão no acórdão em relação às horas extras decorrentes
da inobservância da redução ficta da hora noturna após as 5h neste
ponto, razão pela qual passo a saná-la nos seguintes termos: De
início, registro que, como já ressaltado no acórdão de ID. 259da2d,
que as horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta
da hora noturna em relação às horas laboradas após às 5h foram
excluídas da avença entabulada entre as partes. Pois bem.
Evidenciado, o direito dos substituídos ao recebimento do adicional
noturno em relação às horas laboradas após às 5h, resta, também,
reconhecer o direito à percepção das horas extras decorrentes da
inobservância da hora ficta em relação ao interregno em questão,
desde que prorrogada a jornada contratual mista, de forma
extraordinária, no meu entender. Com efeito, como a norma coletiva
versou apenas sobre o horário das 22h às 5h, entende-se que a
transação acerca da redução ficta da hora noturna se restringiu a