TRT3 28/09/2020 / Doc. / 659 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
659
(Id. 85a6c48). Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões
da reclamante. 2 - MÉRITO. 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM". Na condição de parte supostamente beneficiada pela
EMENTA: DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na fixação
prestação de serviços da reclamante, o 2º reclamado possui
da indenização por danos morais, o julgador deve levar em
legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação. Nego
consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e
provimento. 4 - CARÊNCIA DE AÇÃO. O recorrente pretende que o
da equidade. No caso dos autos, sopesando todas as
processo seja extinto, sem resolução de mérito, sob o seguinte
peculiaridades do caso, entende-se que o importe fixado na origem
argumento (Id. aa047bd - Pág. 3): "Cumpre salientar ainda a
atende ao justo caráter compensatório da indenização.
CARÊNCIA de ação do autor, que por confissão expressa constante
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à
da peça de defesa, informa ter sido contratado ou pela segunda."
unanimidade, em conhecer do recurso, bem como das
Desse modo, a peça recursal é ininteligível no aspecto. Ainda que
contrarrazões. No mérito, em negar-lhe provimento.
assim não fosse, não se vislumbra no presente caso a ausência de
BELO HORIZONTE/MG, 25 de setembro de 2020.
qualquer uma das condições da ação, quais sejam, legitimidade de
parte e interesse de agir. Rejeito todas as alegações do 2º
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
reclamado em sentido diverso. Nego provimento. 5 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao contrário do que alega o
Processo Nº RORSum-0010146-54.2020.5.03.0014
Relator
JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA
RECORRENTE
BANCO BMG SA
ADVOGADO
ELEN CRISTINA GOMES E
GOMES(OAB: 91053/MG)
RECORRIDO
ENTERCOB SOLUCOES DE
COBRANCA LTDA - ME
RECORRIDO
ELLEN CRISTINA FERREIRA ALVES
ADVOGADO
JULIANO PEREIRA
NEPOMUCENO(OAB: 73683/MG)
2º reclamado, a reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do
ônus de prova que lhe competia quanto à prestação de serviços em
benefício do 2º réu, já que a testemunha ouvida a rogo da autora
disse que (Id. ee0ca38 - Pág. 2): "trabalhou de 24/07/17 a 27/01/20;
que era operadora de crédito para o banco BMG; que trabalhou
exclusivamente para o Banco BMG; que trabalhou juntamente com
a reclamante no período da tarde; que a reclamante, assim como a
depoente, trabalhou de forma exclusiva para o banco BMG." Desse
Intimado(s)/Citado(s):
modo, o 2º reclamado responde subsidiariamente pelas parcelas
- ELLEN CRISTINA FERREIRA ALVES
inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST: "O
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
PODER JUDICIÁRIO
serviço quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
JUSTIÇA DO TRABALHO
relação processual e conste também do título executivo judicial". A
tese da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo 2º
reclamado e das contrarrazões da reclamante, e, no mérito, em
negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo
895, § 1º, inciso IV, da CLT, acrescendo-lhe outros, na forma
seguinte. FUNDAMENTAÇÃO. 1 - ADMISSIBILIDADE Cientificadas as partes da r. sentença, da lavra da Exma. Juíza
Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, em 30/07/2020, revela-se
tempestivo o recurso interposto pelo 2º reclamado em 12/08/2020
(Id. aa047bd), digitalmente assinado, sendo regular a representação
processual (Id. 9cdf841 - Pág. 2). Escorreitas também as
contrarrazões apresentadas pela reclamante em 28/08/2020 (Id.
d0cd3f8), digitalmente assinadas, estando regular a representação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156973
também foi reafirmada pelo Excelso STF no julgamento do "Leading
Case" RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral,
segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Não há como cogitar em violação ao art. 5º, II da Constituição
Federal, nem em limitação temporal, já que, conforme exposto pelo
d. Juízo de origem, competia ao 2º réu apresentar contraprova
quanto à limitação do período de responsabilidade ou ausência de
exclusividade, ônus do qual não se desonerou. Em consequência, o
2º réu permanece responsável subsidiariamente pelo pagamento de
todas as parcelas deferidas à autora, inclusive multas. Veja-se,
nesse sentido, o disposto no item VI da Súmula 331 do TST: "A