TRT3 29/10/2020 / Doc. / 972 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
AGRAVANTE
ADVOGADO
BANCO BRADESCO S.A.
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
ROGERIO RODRIGUES ROCHA
FREDERICO POLTRONIERI
ANDRADE CRUZ(OAB: 150601/MG)
BANCO BRADESCO S.A.
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
MARIO HENRIQUE SETTE LOPES
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PERITO
972
AGRAVADO
ADVOGADO
WESLEY SENA AQUINO FILHO
LUIZ RICARDO DIEGUES(OAB:
77454/MG)
RODRIGO LOPES ROSA(OAB:
102024/MG)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY SENA AQUINO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- BANCO BRADESCO S.A.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Processo: 0010537-02.2020.5.03.0178
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos.
Trata-se de agravo de petição que tem por objeto discutir o índice
de correção monetária aplicável.
Processo: 0010776-26.2019.5.03.0021
Em 27.06.2020, contudo, o ExcelentíssimoMinistro Gilmar Mendes,
Vistos.
do e. STF, atendendo a requerimento das partes autoras das ADCs
Embora o exequente tenha intitulado a petição de ID 83601c1 como
nº 58 e 59, deferiu, de forma monocrática, ad referendum do Pleno
embargos de declaração, entendo ser incabível a oposição de
do STF, liminar para determinar a suspensão do julgamento de
embargos de declaração em face do despacho que manteve o
processos que tratem da aludida matéria, verbis:
sobrestamento do presente feito (ID d7699b1).
"(...) Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde
Não acolho, portanto, os embargos de declaração opostos.
já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei nº 9.882 c/c art. 21
Apreciando-os, contudo, como mera petição, nada a deferir ao
da Lei 9.868), a suspensão do julgamento de todos os processos
exequente, tendo em vista que, como exposto no despacho de ID
em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a
d7699b1, “não há como acolher o requerimento do exequente de
aplicação dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, com a redação
que haja julgamento parcial do agravo de petição por ele interposto,
dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e §1º, da Lei
suspendendo-se o julgamento da parte do mesmo recurso que trata
8.177/91. Dê-se ciência ao Tribunal Superior do Trabalho, aos
exatamente da matéria sobrestada com a posterior remessa dos
Tribunais Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça
autos à origem para que sejam apresentados cálculos com base na
do Trabalho, para as necessárias providências".
atualização pela TR”, por absoluta falta de amparo legal e porque a
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até que o e. STF
pretensão do exequente encontra óbice no comando de suspensão
estabeleça providência diversa ou examine o mérito das referidas
emanado pelo e.STF.
ADCs.
Nada a deferir, portanto.
Intimem-se.
Publique-se, intimem-se as partes apenas ciência do inteiro teor do
JOSÉ MARLON DE FREITAS
presente despacho e mantenha o presente feito sobrestado.
Desembargador Relator
BELO HORIZONTE/MG, 29 de outubro de 2020.
JOSÉ MARLON DE FREITAS
Desembargador Relator
BELO HORIZONTE/MG, 28 de outubro de 2020.
José Marlon de Freitas
Desembargador(a) do Trabalho
DJALMA JOSE MELGACO
BELO HORIZONTE/MG, 29 de outubro de 2020.
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº AP-0010537-02.2020.5.03.0178
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158552
Processo Nº AP-0010537-02.2020.5.03.0178
José Marlon de Freitas