TRT3 12/11/2020 / Doc. / 6864 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
ADVOGADO
demanda, não se tratando, portanto, de omissão ou contradição no
julgado.
ADVOGADO
O autor pretende a modificação da sentença para deferimento de
indenização por danos materiais na forma de pensão mensal
RÉU
ADVOGADO
vitalícia em percentual superior ao conferido, por entender que sua
PERITO
6864
FABIANE APARECIDA VITAL(OAB:
201822/MG)
WELSON COSTA DUARTE(OAB:
147750/MG)
CONSTRUTORA NATIVA LTDA - EPP
FABIANA REIS DE CARVALHO
COSTA(OAB: 121007/MG)
THALES BITTENCOURT DE
BARCELOS
inaptidão para a função original ou qualquer outra função braçal,
avaliada em perícia média, trouxe-lhe invalidez permanente para o
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA NATIVA LTDA - EPP
trabalho.
Como salientou o perito médico, o autor pode desenvolver outras
atividades que não exijam trabalho braçal, logo não há como
reconhecer a invalidez permanente para o trabalho de qualquer
PODER JUDICIÁRIO
natureza a ensejar o pagamento pela reclamada de pensão mensal
JUSTIÇA DO TRABALHO
vitalícia no percentual de 100% da remuneração percebida na data
do acidente.
Desse modo, pretendendo o embargante a reapreciação da prova e
do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via
estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da
matéria já apreciada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9979ff
proferida nos autos.
Processo n. 0010110-26.2020.5.03.0171
Quanto à alegação de erro material na contagem de tempo para o
autor completar 75 anos de idade, utilizada como parâmetro para
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
fixar a pensão mensal vitalícia que lhe foi deferida, esclareço que é
defeso ao magistrado exercer juízo de retratação, sob pena de
usurpação de competência da Segunda Instância, a quem cabe
rever a decisão por meio do recurso próprio para tanto, que não o
manejado pela embargante.
1 - RELATÓRIO:
Não tendo havido omissão e contradição sobre tais questões,
ELIAS DE ARAÚJO LIMA, nos autos da reclamação trabalhista
indefiro.
ajuizada em face de CONSTRUTORA NATIVA LTDA. - EPP, opôs
Embargos de Declaração, às fls. 529/539, alegando omissão e
contradição na decisão prolatada, ao fundamento de que o juízo
3 - CONCLUSÃO:
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por
ELIAS DE ARAÚJO LIMA, autos da reclamação trabalhista
ajuizada em face de CONSTRUTORA NATIVA LTDA. - EPP, para,
no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da
fundamentação acima, que integra o decisum para todos os efeitos
legais, porquanto toda a matéria objeto da presente lide foi
devidamente analisada, não havendo omissão ou contradição a
não se manifestou sobre a inaptidão definitiva do autor para o
exercício da função original, bem como para qualquer outra função
braçal, conforme conclusão do perito médico, fato que autoriza o
arbitramento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da
remuneração, a teor do disposto no art. 950 do Código Civil, mas,
ao contrário, foi deferida indenização por danos materiais de 20%
de sua remuneração. Alega também erro material, porque faltariam
21 anos, 1 mês e 28 dias para ele completar 75 anos, a contar da
serem sanadas.
Intimem-se as partes.
data do acidente. O autor pleiteou o saneamento das questões
levantadas, imprimindo efeito modificativo à sentença para que lhe
Nada mais.
ITABIRA/MG, 12 de novembro de 2020.
seja deferida pensão mensal vitalícia de 100% da remuneração
percebida na data do acidente, observado o correto lapso temporal
ADRIANO ANTONIO BORGES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
para ele completar 75 anos.
Em síntese, este é o Relatório.
Decido.
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010110-26.2020.5.03.0171
ELIAS DE ARAUJO LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159113