TRT3 20/11/2020 / Doc. / 4251 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
4251
e que por ali é preenchido, onde são também emitidos os atestados
comarca, Dr. Ricardo Domingo de Andrade, constam dos
médicos; que o depoente não tem controle dos pacientes, uma vez
documentos ID dcd9a13, página 1 a 92 e ID 2f31212, páginas 1 a
que no referido posto não há registro de prontuário; que algumas
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receitas são levadas para o depoente para assinatura e outras não;
E em relação aos demais materiais apreendidos na residência de
b) o posto de saúde na cidade de Bicas-MG não tem segurança;
Leonardo Vieira que não possuíam relação com o caso de furto -
c) os documentos falsos são emitidos nas próprias residências dos
carimbos médicos, receitas médicas e medicamentos controlados
falsários, já tendo sido preso o suspeito do crime de falsidade
na cidade de Bicas/MG -, foi determinado o seu desentranhamento
documental, Leonardo Vieira; que o depoente fez uma investigação
do inquérito policial, os quais deveriam ser juntados no
particular e descobriu que estavam sendo vendidos atestados a
procedimento específico cujas investigações ainda estavam em
R$30,00 e receitas médicas a R$10,00, o que foi objeto de
curso (ID 2f31212, páginas 22 e 23), havendo, contudo, sua
depoimento seu em inquérito policial que tramitava em Bicas, o qual
confissão no inquérito policial:
já esta em andamento perante o Poder Judiciário;
“(...)
d) a declaração manuscrita que fez em receituário constante de ID
Confessou também a falsificação de receituários para aquisição de
e18ff35, página 1 e página 2, esclarece que determinado agente
medicamento controlado, afirmando que falsificava os receituários e
comunitário de saúde, em 2017, furtou o carimbo que aparece na
carimbos mediante contratação de gráfica, pela internet, para
referida página 2, sem número de controle de CRM e repassou para
celebração dos serviços”.
terceiros;
Pertinente, deste modo, a fundamentação trazida pela reclamante
e) o carimbo foi utilizado por terceiros para emitir atestados,
ao feito na sua manifestação de ID 30488e1, página 2:
comunicações de acidentes e até receita veterinária, o que gerou o
“(...)
registro de boletim de ocorrência;
Em análise a todo o inquérito, principalmente na denúncia do
f) o depoente não pode confirmar ou negar ter atendido a
Ministério Público, verifica-se que em momento algum foi
reclamante na data de 19/01/2018. Todavia, à vista do atestado de
mencionado por qualquer integrante do procedimento a venda de
ID 5391661, o depoente pode afirmar não ter sido o emissor do
atestados médicos. No referido ofício consta roubos de baterias da
atestado falso de ID 5391661 e não reconheceu como sua a
torre netlogica e que foram encontrados os carimbos e receituários,
assinatura nele lançada;
que eram utilizados para compra de medicamentos para revenda,
g) a reclamante foi atendida várias vezes desde o ano de 2017 em
em que era produzido receitas para adquirir anabolizantes na
consultas esporádicas, para atendimento em nível mais baixo de
farmácia, não foi mencionado venda de atestados e não foi
urgência no posto de saúde da cidade de Bicas-MG;
concluído no referido inquérito que havia venda de atestados,
h) a reclamante não estava submetida a tratamento médico sob o
conforme alegado pelo senhor médico.
acompanhamento da testemunha;
Sendo assim, mais uma vez comprova-se a idoneidade da
i) o depoente emitiu atestados médicos em favor da autora em
reclamante, que recebeu da mão do senhor medico o atestado,
decorrência das consultas médicas por ele acompanhadas, ou seja,
quando compareceu ao seu consultório com problemas de saúde,
existiriam atestados originais, válidos, nem todos seriam falsos;
JAMAIS falsificou ou comprou o referido documento.”.
j) o depoente acredita ter sido a autora vítima do esquema de
Portanto, considerando não ter conseguido afirmar a testemunha do
falsificação de atestados, recebendo documento falso acreditando
juízo de forma categórica ter ou não atendido a autora na data de
ser verdadeiro;
18/01/2018; considerando que a reclamante malgrado não fosse
O inquérito policial, o indiciamento assinado pelo delegado de
sua paciente sob tratamento médico era por ele atendida desde o
polícia Hugo Leonardo Vicente Alves e a denúncia do Ministério
ano de 2017, em consultas esporádicas, já tendo o
Público do Estado de Minas Gerais assinada pela promotora de
médico/testemunha emitido a seu favor outros atestados médicos
justiça, Flávia Maria Carpanez de Mello, concernente aos crimes
reconhecidamente verdadeiros (e alguns deles até constam da
tipificados nos artigos 155, parágrafo 4º, inciso IV, na forma do
documentação remetida ao juízo pelo INSS); considerando que a
artigo 29 do Código Penal (afeto a Juliano Cesar de Oliveira) e
própria testemunha admite ter sido provavelmente a trabalhadora
artigos 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, 304 e 298, na forma dos
vítima do esquema de venda de documentos falsos, não emerge, a
artigos 29 e 69 do Código Penal (em relação a Leonardo de Souza
princípio, de forma clara e cabal, a conduta maliciosa obreira hábil a
Vieira), envolvendo baterias de automóveis e baterias de empresa
atrair a incidência do artigo 482 da CLT, embasadora da ruptura
de telefonia móvel, devidamente recebida pelo Juiz de Direito da
contratual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159513