TRT3 18/03/2021 / Doc. / 1315 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3185/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1315
carregadeira (a partir de 00:11:00 da gravação da audiência de
Operação da Pá Carregadeira realizado nos dias 07 a 09 de
instrução - Pje Mídias).
dezembro de 2017, entretanto não juntou aos autos qualquer
Informou a testemunha, ainda, que os funcionários André e
documento relativo a curso que o reclamante tenha realizado acerca
Guilherme operavam as duas máquinas e que Guilherme passava
da operação de empilhadeiras.
as noções de máquina (levantar, zerar a balança, movimentar) para
O reclamante, em seu depoimento, afirmou que o curso de
o Gean, no entanto "ele não tinha currículo para treinar.
operação de empilhadeira foi por ele realizado em 22/04/2017. Lado
Questionado acerca da frequência que via o reclamante operando a
outro, também não cabe acolher o pleito do reclamante de que
empilhadeira, asseverou que praticamente todos os dias operava
desde o seu ingresso na empresa tenha exercido tal função, haja
empilhadeira, pois tinha que retirar os do lugar, descarregar bags
vista, inclusive, as manifestações das testemunhas de que a
caminhão. Ao final, reforçou que o autor somente operou a pá
empresa promovia os cursos para os funcionários e coibia que
carregadeira depois de cerca de meio ano que o depoente estava
aqueles que não tivessem a certificação desempenhassem a tarefa.
na empresa.
No que tange à alegação de exercício de outras atividades alheias
A testemunha Sr. Alisson Pinto de Lima, ouvido a partir de 00:22:00
às funções do reclamante como recolhimento e carregamento de
da gravação da audiência de instrução - Pje Mídias, informou que
lixo, lavagem de carros etc., nada restou provado. A ré comprovou
ingressou junto com o reclamante e que desempenhavam a mesma
que adotava um Programa de nome 5S que era relativo ao
função. Auxiliavam na planta de produção e na manutenção quando
comprometimento dos trabalhadores com utilização, organização,
eram solicitados, fizeram juntos o curso de empilhadeira e, a partir
limpeza, saúde e de disciplina, conforme termo de compromisso
de então, começaram a operar a empilhadeira, embora ele não
assinado pelo reclamante de Id f520cdb - Pág. 1.
tenha sido classificado como Operador de Produção até seu
Sopesados, pois, os elementos de prova supramencionados, decido
desligamento, ocorrido em 19/09/2017.
reconhecer o exercício da função de Operador de Produção e
A testemunha Sr. André Aparecido Rocha, ouvido a rogo da
Máquinas Móveis I pelo reclamante a partir da conclusão do curso
reclamada asseverou, ao ser questionado sobre as atividades
de formação específico em 22/04/2017.
desempenhadas pelo autor que: "Foi classificado como operador e
Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno
aí ele começou a operar a empilhadeira com mais frequência" (00:
a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais entre o
31:00 da gravação da audiência de instrução - Pje Mídias),
montante auferido pelo autor como "Auxiliar de Produção e
confirmando, por dedução lógica, que desde que o reclamante fez o
Manutenção I" e aquele devido ao "Operador de Produção e
curso passou a operar a empilhadeira, ainda que com frequência
Máquinas Móveis I", conforme se apurar em liquidação, do dia
menor de quando foi classificado como operador.
23/04/2017 até 28/02/2018, observando as fichas financeiras
Informou a testemunha, ademais, que todos os funcionários tinham
acostadas.
um caderninho com as funções que poderiam desempenhar e que a
São também devidos os reflexos postulados, incidentes sobre aviso
função de Auxiliar de Operação e Manutenção não inclui a tarefa de
prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS
operar máquinas, sejam empilhadeiras ou carregadoras de pá,
com 40%.
deixando claro, portanto, que ainda que com baixa frequência, os
Não foi pleiteada pelo reclamante a retificação da função anotada
funcionários que exerciam a função de Auxiliar de Operação e
em CTPS."(destaques acrescidos)
Manutenção não poderiam operar empilhadeira.
A decisão não merece reparo, devendo ser mantida pelos seus
Lado outro, também se colhe da prova oral produzida que era
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV da
norma da empresa não poder operar máquina sem ter o certificado,
CLT, acrescentando-se fundamentos quanto ao período em que o
tendo a testemunha Sr. Leonardo Neves Lopes asseverado que
autor passou a exercer as funções de "operador de produção e
uma vez foi advertido na ré por ter operado máquina, posto que não
máquinas móveis I".
possuía o curso.
Verifica-se que a ré não juntou aos autos qualquer documento
A prova oral foi favorável ao reclamante, posto que deixou
relativo ao curso realizado pelo autor acerca da qualificação para
inequívoco que o autor operava empilhadeira, antes de ser
operar empilhadeiras, limitando-se a alegar que o curso ocorreu na
formalmente classificado como Operador de Produção. Resta
mesma época em que houve curso de pá carregadeira, qual seja,
delimitar desde quando a tarefa foi exercida pelo autor.
em dezembro de 2017 (ID 23c91bf, p. 6, item 28). Ocorre, contudo,
A reclamada trouxe aos autos o documento de Id 2d7b017 - Pág. 1,
que a testemunha Alisson Pinto de Lima (00:22:00 da gravação da
denominado de Certificado de conclusão do curso de Segurança de
audiência de instrução - PJe Mídias) esclarece que realizou
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