TRT3 15/04/2021 / Doc. / 7910 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7910
ARACUAI/MG, 15 de abril de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ROSINEY NERES GUSMAO
Diretor de Secretaria
INTIMAÇÃO
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Notificação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f7b6a9
proferida nos autos.
SENTENÇA
Processo Nº ConPag-0010154-92.2021.5.03.0047
CONSIGNANTE
PICA PAU COUNTRY CLUBE
ADVOGADO
RAPHAEL NOVAKI VILELA DOS
REIS(OAB: 152443/MG)
CONSIGNATÁRIO
FIDELICIO GOMES PEREIRA
RELATÓRIO:
REGISLENE PERES ALVES, qualificada na inicial, propõe
reclamatória trabalhista em face de ESTADO DE MINAS GERAIS
com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial, formulou
Intimado(s)/Citado(s):
pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor
- PICA PAU COUNTRY CLUBE
de R$ 16.117,96.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, na
qual refutou os pedidos constantes da peça inicial (ID. fb8d240).
PODER JUDICIÁRIO
Na audiência inicial (ID. 6a7922f), frustrada a conciliação e sem
JUSTIÇA DO
outras provas, as partes requereram o encerramento da instrução.
Designou-se audiência de encerramento, dispensado o
comparecimento das partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb8fee4
Impugnação à defesa (ID. 83a8e21).
Na audiência de encerramento (ID. 9ef4bb1), conciliação
proferida nos autos.
SENTENÇA
prejudicada pela ausência das partes.
Sem mais provas a produzir. Encerrou-se a instrução.
Vistos os autos.
Homologo a desistência requerida, julgando extinto o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
SANEAMENTO
art.769, da CLT.
Custas incidentes sobre o valor da causa no importe de R$76,57,
pelo consignante que deverá comprovar o seu recolhimento em guia
GRU, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Intime-se o consignante.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se
Esclarecimentos necessários
Observo que o contrato de trabalho da autora teve início antes da
vigência da Lei 13.467/17 e ainda está em vigor sob a égide da
referida lei, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na
inicial, será levada em conta a legislação atual.
Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
os autos.
ARAGUARI/MG, 15 de abril de 2021.
SHEILA MARFA VALERIO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Narra a reclamante que foi contratada, sem aprovação prévia em
concurso público, para exercer a função de Professora, pelo período
de 01/02/1996 à 31/12/2015, mediante designação em substituição,
sendo efetivada na data de 18/12/2007 e exonerada em 31/12/2015.
Processo Nº ATOrd-0010448-81.2020.5.03.0047
AUTOR
REGISLENE PERES ALVES
ADVOGADO
SIMONE APARECIDA RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 200357/MG)
RÉU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGISLENE PERES ALVES
Em defesa, o reclamado alega a incompetência desta
Especializada, ao argumento de que, por tratar-se de relação de
natureza administrativa, a competência seria da Justiça Comum.
Ressalta que a contratação da autora não ocorreu sob a égide da
CLT.
Analiso.
Sustenta a reclamante que foi contratada em 01/02/1996, sem
aprovação em concurso público, mediante designação em
substituição, para o desempenho da função de professora, sendo
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