TRT3 28/04/2021 / Doc. / 1932 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1932
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- VIA VAREJO S/A
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
JUSTIÇA DO
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO DO PLENO DO STF. O Supremo Tribunal
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Federal, em sessão plenária de 18/12/2020, ao dar interpretação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
conforme a Constituição aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT, na
redação dada pela Lei 13.467/17, objetos da ação principal direta de
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
inconstitucionalidade - ADI 5867 - e das ações acessórias - ADCs
unanimidade, conheceu dos embargos; no mérito, sem divergência,
58 e 59 e ADI 6021 -, fixou a seguinte tese: "à atualização dos
deu-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos.
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
Secretaria da 10a. Turma.
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
BELO HORIZONTE/MG, 27 de abril de 2021.
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
JOSE JESUS DE LIMA
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCAE na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil)".
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 15,
§1º, inciso II, da Resolução 09/2015 do TRT da 3ª Região e
consoante despacho de id. d17b76b, adequou o acórdão de id.
Processo Nº AP-0001572-50.2012.5.03.0005
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
AGRAVANTE
JANE MARIA DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO
Karine Carvalho Barcelos(OAB:
132159/MG)
ADVOGADO
ALEX MARTINS MONTEIRO(OAB:
152431/MG)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE REZENDE(OAB:
136643-A/MG)
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
AGRAVADO
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
ADVOGADO
EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB:
143743/MG)
AGRAVADO
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
ADVOGADO
LEONARDO FRANCISCO
RUIVO(OAB: 203688/SP)
3b2bbf3 à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na decisão
proferida em sessão plenária de 18/12/2020, no julgamento das
ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, pelos fundamentos acima, que
passam a fazer parte do acórdão, para que passe a constar da
conclusão e do dispositivo parcial provimento ao agravo de petição
interposto pela exequente para determinar que sejam refeitos os
cálculos utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
citação, a taxa SELIC.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de abril de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165959
Processo Nº AP-0001572-50.2012.5.03.0005
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
AGRAVANTE
JANE MARIA DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO
Karine Carvalho Barcelos(OAB:
132159/MG)
ADVOGADO
ALEX MARTINS MONTEIRO(OAB:
152431/MG)